Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula a participação de terceiros num processo sumário, simplificando o acesso à justiça penal. Permite que pessoas com interesse legítimo se constituam como assistentes ou partes civis — dois papéis diferentes. Um assistente apoia a acusação pública e tem direitos limitados; uma parte civil pode reclamar indemnizações pelo prejuízo sofrido. O artigo destaca uma flexibilidade processual importante: estas constituições podem ocorrer informalmente, até verbalmente no início da audiência, sem exigir formalidades rígidas. Isto contrasta com processos ordinários onde estas diligências requerem maior antecedência. A legitimidade é o critério essencial — nem todos podem intervir, apenas quem tenha interesse direto e legal no caso. Esta disposição democratiza o acesso ao processo penal, permitindo vítimas e interessados participarem mesmo sem preparação antecipada.
Uma pessoa assaltada numa rua comparece na audiência sumária como testemunha. No início, indica verbalmente ao juiz que pretende constituir-se parte civil para reclamar indemnização pelos danos materiais sofridos. O juiz aceita esta manifestação imediata, sem necessidade de documentos prévios ou requerimento escrito formal.
O cônjuge de uma vítima de agressão, presente na audiência sumária, solicita oralmente ao tribunal para se constituir assistente, pretendendo apoiar a acusação pública. Desde que tenha legitimidade legal (relação com a vítima), o pedido é aceite no acto, facilitando a sua participação.
Um lojista cujas instalações sofreram danos numa desordem pública comparece na audiência sumária. Sem aviso prévio, manifesta verbalmente ao tribunal a intenção de se constituir parte civil para reclamar a reparação dos prejuízos económicos causados.
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