Livro VIII · Dos processos especiaisTítulo I · Do processo sumário

Artigo 387.ºAudiência

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos máximos para o início da audiência de julgamento num processo sumário (que é um processo penal simplificado para crimes menos graves). A regra geral é que a audiência deve começar no máximo 48 horas após a detenção da pessoa. No entanto, existem exceções que permitem prolongar este prazo até 5, 15 ou 20 dias, consoante as circunstâncias — por exemplo, se houver dias não úteis, se o arguido pedir tempo para preparar a defesa, ou se for necessário fazer diligências importantes. O artigo também define regras sobre testemunhas: a falta de algumas testemunhas não atrasa o julgamento, a menos que o juiz considere o seu depoimento absolutamente essencial. Finalmente, estabelece que em casos excecionais a audiência pode ser adiada até 20 dias para garantir a presença de testemunhas devidamente notificadas ou a junção de documentos importantes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detenção por crime simples sem complicações

Uma pessoa é detida por roubo de pequeno valor numa segunda-feira. Sem fatores que justifiquem prolongamento de prazos, a audiência de julgamento deve ter início até quarta-feira (48 horas depois). Se o juiz titular não conseguir, assume o juiz substituto para cumprir o prazo obrigatório.

Detenção numa sexta-feira com fim de semana

Alguém é detido numa sexta-feira. Como há dias não úteis (sábado e domingo), o prazo pode estender-se até ao 5.º dia útil posterior (por exemplo, terça-feira da semana seguinte), evitando contar dias em que os tribunais não funcionam.

Caso em que faltam testemunhas importantes

Na audiência, uma testemunha crucial para a acusação não compareceu. Se não foi devidamente notificada, o julgamento prossegue mesmo assim. O juiz só pode adiar até 20 dias se considerar o seu depoimento indispensável e se proceder à sua notificação imediata.

Texto oficial

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1 - O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O início da audiência também pode ter lugar: a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 385.º; b) Até ao limite do 15.º dia posterior à detenção, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 384.º; c) Até ao limite de 20 dias após a detenção, sempre que o arguido tiver requerido prazo para preparação da sua defesa ou o Ministério Público julgar necessária a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade. 3 - Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado. 4 - As testemunhas que não se encontrem notificadas nos termos do n.º 5 do artigo 382.º ou do artigo 383.º são sempre a apresentar e a sua falta não pode dar lugar ao adiamento da audiência, exceto se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar o seu depoimento indispensável para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, caso em que ordenará a sua imediata notificação. 5 - Em caso de impossibilidade de o juiz titular iniciar a audiência nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, deve intervir o juiz substituto. 6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 389.º, a audiência pode ser adiada, a requerimento do arguido, com vista ao exercício do contraditório, pelo prazo máximo de 10 dias, sem prejuízo de se proceder à tomada de declarações ao arguido e à inquirição do assistente, da parte civil, dos peritos e das testemunhas presentes. 7 - A audiência pode, ainda, ser adiada, pelo prazo máximo de 20 dias, para obter a comparência de testemunhas devidamente notificadas ou para a junção de exames, relatórios periciais ou documentos, cujo depoimento ou junção o juiz considere imprescindíveis para a boa decisão da causa. 8 - Os exames, relatórios periciais e documentos que se destinem a instruir processo sumário revestem, para as entidades a quem são requisitados, carácter urgente, devendo o Ministério Público ou juiz requisitá-las ou insistir pelo seu envio, consoante os casos, com essa menção. 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.)
427 palavras · ID 199A0387

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