Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os prazos máximos para o início da audiência de julgamento num processo sumário (que é um processo penal simplificado para crimes menos graves). A regra geral é que a audiência deve começar no máximo 48 horas após a detenção da pessoa. No entanto, existem exceções que permitem prolongar este prazo até 5, 15 ou 20 dias, consoante as circunstâncias — por exemplo, se houver dias não úteis, se o arguido pedir tempo para preparar a defesa, ou se for necessário fazer diligências importantes. O artigo também define regras sobre testemunhas: a falta de algumas testemunhas não atrasa o julgamento, a menos que o juiz considere o seu depoimento absolutamente essencial. Finalmente, estabelece que em casos excecionais a audiência pode ser adiada até 20 dias para garantir a presença de testemunhas devidamente notificadas ou a junção de documentos importantes.
Uma pessoa é detida por roubo de pequeno valor numa segunda-feira. Sem fatores que justifiquem prolongamento de prazos, a audiência de julgamento deve ter início até quarta-feira (48 horas depois). Se o juiz titular não conseguir, assume o juiz substituto para cumprir o prazo obrigatório.
Alguém é detido numa sexta-feira. Como há dias não úteis (sábado e domingo), o prazo pode estender-se até ao 5.º dia útil posterior (por exemplo, terça-feira da semana seguinte), evitando contar dias em que os tribunais não funcionam.
Na audiência, uma testemunha crucial para a acusação não compareceu. Se não foi devidamente notificada, o julgamento prossegue mesmo assim. O juiz só pode adiar até 20 dias se considerar o seu depoimento indispensável e se proceder à sua notificação imediata.
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