Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece imediatamente após a detenção de uma pessoa num processo sumário. A autoridade policial ou judiciária deve apresentar o detido ao Ministério Público no máximo dentro de 48 horas, garantindo que lhe é nomeado um defensor. O Ministério Público tem depois várias opções: se o arguido não pedir tempo para se preparar, apresenta-o logo ao tribunal; se pedir tempo ou se forem necessárias investigações complementares, pode prolongar o prazo até 20 dias após a detenção. Em qualquer caso, o julgamento deve realizar-se dentro deste período máximo. Se o arguido não estiver preso, é notificado que o julgamento ocorre com ou sem a sua presença, representado por defensor.
Uma pessoa é detida por suspeita de roubo numa loja. A polícia apresenta-a ao Ministério Público dentro de 48 horas. Como o caso é simples e a pessoa aceita ser julgada sem demora, o Ministério Público leva-a diretamente ao tribunal para julgamento sumário no dia seguinte.
Um arguido é detido por agressão. O Ministério Público considera que precisa de ouvir testemunhas antes do julgamento. Pode então prorrogar o prazo até 20 dias após a detenção, notificando o arguido para comparecer no tribunal nessa data limite para julgamento.
Uma pessoa é detida mas o juiz liberta-a sem prisão preventiva. O Ministério Público notifica-a para comparecer em tribunal na data do julgamento, informando que a sessão ocorrerá mesmo que não apareça, sendo então representada por defensor.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.