Livro VIII · Dos processos especiaisTítulo I · Do processo sumário

Artigo 383.ºNotificações

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como são notificadas as pessoas envolvidas num processo sumário penal, logo após a detenção de um suspeito. A autoridade que detém o arguido tem de comunicar verbalmente, no próprio local e momento da detenção, a testemunhas presentes (máximo sete) e ao ofendido que devem comparecer perante o Ministério Público no tribunal competente. O arguido recebe também notificação verbal dos seus direitos: tem até 15 dias para apresentar a sua defesa por escrito ao Ministério Público e pode apresentar até sete testemunhas, que serão notificadas verbalmente se estiverem presentes. Este procedimento visa garantir que todas as partes conhecem imediatamente os direitos e obrigações processuais e o direito à defesa é protegido desde o início.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detenção por agressão com testemunhas presentes

A polícia detém um homem por agressão numa via pública. Várias pessoas viram o incidente. No local da detenção, o polícia comunica verbalmente a estas testemunhas que devem comparecer no tribunal, notifica a pessoa agredida do mesmo, e informa o detido que tem 15 dias para apresentar defesa e pode levar até sete testemunhas.

Processo sumário sem testemunhas presentes

A polícia detém uma pessoa por furto. Nenhuma testemunha está presente no local. O arguido é notificado verbalmente dos seus direitos processuais e do prazo de 15 dias. Pode depois contactar testemunhas e apresentá-las, sendo notificadas posteriormente caso compareçam em tribunal.

Direito de defesa garantido na detenção

Uma mulher é detida por ameaças. A autoridade explica verbalmente que tem direito a apresentar defesa escrita ao Ministério Público e pode trazer até sete testemunhas. Isto garante que conhece os seus direitos desde o primeiro momento, mesmo antes de contactar um advogado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio ato, as testemunhas presentes, em número não superior a sete, e o ofendido para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento. 2 - No mesmo ato, o arguido é notificado de que tem direito a prazo não superior a 15 dias para apresentar a sua defesa, o que deve comunicar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento e de que pode apresentar até sete testemunhas, sendo estas verbalmente notificadas caso se achem presentes.
99 palavras · ID 199A0383
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