Livro VII · Do julgamentoTítulo III · Da sentença

Artigo 374.ºRequisitos da sentença

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a estrutura obrigatória e o conteúdo que toda a sentença penal deve ter. Uma sentença é composta por três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. O relatório identifica as pessoas envolvidas no processo (arguido, assistente, partes civis) e resume o crime acusado. A fundamentação é o coração da sentença — o juiz deve explicar de forma clara e completa quais os factos que provou, quais não provou, e as razões legais e fácticas que o levaram à sua decisão, analisando criticamente as provas apresentadas. O dispositivo é a conclusão final, onde o tribunal aplica a lei, diz se condena ou absolve o arguido, define o destino de bens ou animais relacionados com o crime, e ordena o registo no histórico criminal quando aplicável. Estas formalidades garantem transparência, permitem recursos e conferem segurança jurídica a todos os intervenientes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo condenado em primeira instância

Num julgamento de roubo, a sentença começa identificando o arguido (nome, morada, antecedentes). Depois enumera os factos provados (testemunhas confirmaram presença no local) e não provados (denúncia de agressão não foi confirmada). A fundamentação explica por que o tribunal acreditou na prova testemunhal e aplicou o artigo 228.º do Código Penal. O dispositivo condena, fixa pena, ordena devolução dos bens roubados e remessa para registo criminal.

Absolvição por insuficiência de prova

Numa acusação de fraude, o tribunal escreve na sentença que os factos essenciais não foram provados — faltou documentação clara ou testemunhas. O juiz explica criticamente por que rejeitou a prova acusatória. O dispositivo absolve o arguido e ordena levantamento de medidas cautelares. A sentença permite ao Ministério Público recorrer se discordar da avaliação de provas.

Crime com apreensão de droga

Num processo de tráfico de droga, a sentença condena o arguido e, no dispositivo, especifica que a droga apreendida deve ser destruída conforme a lei. O tribunal menciona expressamente o artigo legal que regula a destruição. Também ordena o registo da condenação no boletim de antecedentes criminais para fins administrativos e de consulta futura.

Texto oficial

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1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.
200 palavras · ID 199A0374
Assistente jurídico TOGA

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