Livro VII · Do julgamentoTítulo III · Da sentença

Artigo 373.ºLeitura da sentença

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o procedimento de leitura da sentença nos processos penais quando o julgamento é complexo. Quando a causa é particularmente complicada, o juiz presidente não consegue redigir a sentença imediatamente após o julgamento. Nesse caso, ele anuncia publicamente uma data dentro dos próximos 10 dias para ler a sentença em audiência. Na data marcada, a sentença é lida publicamente e registada na secretaria do tribunal. Se o arguido não estiver presente, considera-se que foi notificado da sentença desde que esta tenha sido lida perante o seu advogado (quer tenha sido escolhido quer designado pelo tribunal). Este procedimento garante que há sempre notificação válida do conteúdo da decisão, mesmo quando o arguido não está fisicamente na sala de audiência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Caso complexo com múltiplos arguidos

Após o julgamento de um processo com cinco arguidos e centenas de documentos, o juiz considera a causa muito complexa. Anuncia publicamente que a sentença será lida 8 dias depois. Na data fixada, a sentença é lida em audiência e arquivada. Um arguido estava ausente, mas o seu advogado estava presente à leitura — considera-se notificado válida e oportunamente.

Crimes graves com investigação extensa

Num processo de criminalidade organizada, após julgamento, o tribunal anuncia que a sentença será lida dentro de 10 dias pela complexidade do caso. Na data, a sentença é lida e depositada. Mesmo que o arguido não compareça, a notificação opera-se através da leitura perante o seu defensor constituído.

Sentença em processo de fraude documental

Num julgamento por falsificação de documentos com muitas provas pericial, o tribunal fixa prazo de 5 dias para ler a sentença. O arguido não comparece, mas o seu advogado está presente na leitura pública. A notificação é válida e a sentença vincula o arguido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença. 2 - Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior. 3 - O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
80 palavras · ID 199A0373
Assistente jurídico TOGA

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