Livro VII · Do julgamentoTítulo III · Da sentença

Artigo 378.ºPublicação de sentença absolutória

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de uma pessoa absolvida em tribunal de pedir a publicação pública da sua sentença absolutória em jornal, como forma de reparação da sua honra e reputação. A publicação só é possível se o arguido (a pessoa acusada) o solicitar até ao fim da audiência de julgamento, se houver um assistente constituído no processo (geralmente a vítima ou entidade prejudicada) e se o tribunal considerar a medida justificada. A publicação pode ser integral (na íntegra) ou apenas por extracto (resumida). As despesas com essa publicação são suportadas pelo assistente, funcionando como custas processuais, ou seja, como despesas relacionadas com o processo. Esta medida protege o direito à honra da pessoa absolvida, permitindo que a sociedade tenha conhecimento público da sua inocência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Absolvição com restauração de honra

João foi acusado e julgado por crime de peculato no seu trabalho. Após o julgamento, é absolvido completamente. Solicita ao tribunal que ordene a publicação da sentença absolutória num jornal regional para que os seus colegas e comunidade saibam da sua inocência. O tribunal concorda, ordenando a publicação. O assistente (neste caso, a entidade empregadora) paga as despesas.

Requerimento fora do prazo

Uma mulher é absolvida de uma acusação de fraude. Três meses após o julgamento, pede a publicação da sentença absolutória. O pedido é indeferido porque não foi apresentado até ao encerramento da audiência. A lei não permite requerimentos posteriores à audiência de julgamento.

Sem assistente constituído

Um homem é absolvido de acusação de agressão. Embora requeira a publicação durante a audiência, o tribunal nega porque não há assistente constituído no processo. A lei exige a presença de assistente para esta medida de reparação ser aplicada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o considerar justificado, o tribunal ordena no dispositivo a publicação integral ou por extracto da sentença absolutória em jornal indicado pelo arguido, desde que este o requeira até ao encerramento da audiência e haja assistente constituído no processo. 2 - As despesas correm a cargo do assistente e valem como custas.
54 palavras · ID 199A0378
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 378.º (Publicação de sentença absolutória)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.