Livro VII · Do julgamentoTítulo III · Da sentença

Artigo 377.ºDecisão sobre o pedido de indemnização civil

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como o tribunal decide sobre pedidos de indemnização civil durante um julgamento penal. O ponto fundamental é que uma pessoa acusada pode ser condenada a pagar indemnização à vítima mesmo que seja absolvida da acusação criminal — são questões independentes. Se a vítima pediu indemnização e o tribunal reconhece que tem razão, o condenado paga. Se existir um responsável civil (por exemplo, uma empresa empregadora) que participou no processo, o tribunal pode condená-lo a ele sozinho ou solidariamente com o acusado. Quanto aos custos do processo: quem ganha a indemnização não paga custas; quem perde tem de as pagar. Este mecanismo permite que a vítima obtenha reparação financeira no mesmo processo penal, sem necessidade de ação civil separada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Absolvição da acusação, mas condenação em indemnização

Um homem é acusado de agressão. O tribunal absolve-o por falta de prova do crime. Contudo, a vítima pediu indemnização por traumatismo e despesas médicas. O tribunal reconhece que sofreu danos reais. O acusado, embora absolvido criminalmente, é condenado a pagar indemnização à vítima e as custas do processo.

Responsável civil condenado solidariamente

Um funcionário é acusado de fraude no exercício de funções. A empresa empregadora é citada como responsável civil. O tribunal condena o funcionário e a empresa solidariamente em indemnização pelos prejuízos causados. Ambos respondem pela totalidade da indemnização perante a vítima.

Rejeição do pedido de indemnização

Uma pessoa pede indemnização por difamação num processo penal. O tribunal não reconhece fundamentação para o pedido. A pessoa que pediu indemnização é condenada ao pagamento das custas do processo, incluindo despesas legais da parte contrária neste âmbito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º 2 - Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.3 - Havendo condenação no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandado condenado a pagar as custas suportadas pelo demandante nesta qualidade e, caso cumule, na qualidade de assistente. 4 - Havendo absolvição no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandante condenado em custas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
125 palavras · ID 199A0377

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