Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as consequências jurídicas de uma sentença absolutória, ou seja, quando o tribunal decide que o arguido não é culpado. Primeiro, determina que qualquer prisão preventiva deve terminar imediatamente e o arguido ser libertado, a menos que exista outra razão legal para continuar preso (como cumprir outra pena) ou se lhe for aplicada uma medida de segurança de internamento. Segundo, estabelece que o assistente (a pessoa que se constituiu como parte no processo, habitualmente a vítima) tem de pagar as custas processuais. Terceiro, trata um caso especial: quando o crime foi cometido por uma pessoa inimputável (que não pode ser responsabilizada penalmente, por exemplo, por doença mental), a sentença é absolutória, mas se aplicar medida de segurança de internamento, essa sentença tem efeitos semelhantes aos de uma condenação para fins de recurso.
Um homem foi preso preventivamente acusado de roubo. Após julgamento, o tribunal absolve-o por falta de provas. A sentença ordena a sua libertação imediata. Se não tiver outras condenações pendentes, sai em liberdade nesse dia, sem necessidade de qualquer outro procedimento.
Uma vítima de agressão constitui-se assistente no processo criminal. O tribunal absolve o réu. O tribunal condena a vítima a pagar as custas processuais (despesas do julgamento), conforme as regras do código de processo penal.
Um arguido é julgado por homicídio, mas prova-se que sofre de doença mental que o torna inimputável. O tribunal absolve-o penalmente, mas ordena o seu internamento numa instituição psiquiátrica. Apesar de absolvido, o arguido pode recorrer da sentença como se fosse condenado.
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