Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o mecanismo para corrigir erros materiais ou formais numa sentença, sem necessidade de recurso. O tribunal pode corrigir a sentença, por iniciativa própria ou a pedido das partes, quando: (1) não cumpriu integralmente os requisitos formais obrigatórios (como fundamentação adequada); ou (2) contém erros de redação, omissões, obscuridades ou contradições que não alterem a decisão de fundo. A correcção é um acto célere e simples, distinto do recurso. Se o caso já foi recorrido, a correcção compete ao tribunal que analisa o recurso. Esta regra aplica-se também a outros actos decisórios do processo penal, como despachos e decisões intermédias.
A sentença identifica incorrectamente o nome completo do arguido ou contém inconsistência entre a identificação inicial e a final. O tribunal corrige este lapso oficiosamente, sem alterar o mérito da condenação. A correcção é feita num despacho simples.
A sentença condena a determinada pena, mas a redacção é ambígua quanto ao tempo ou modalidade. Exemplo: não fica claro se são 2 anos ou 2 anos e 6 meses. Qualquer parte pode solicitar correcção, que o tribunal faz sem necessidade de recurso formal.
A sentença aplica agravante ou atenuante sem explicar o raciocínio. O tribunal detecta esta lacuna formal e corrige-a adicionando a fundamentação omitida, preservando a decisão substantiva já proferida.
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