Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as formas que as decisões judiciais devem tomar no processo penal português. As decisões dos juízes podem ser sentenças (quando finalizarem o processo) ou despachos (para questões intermédias ou términos de processo por outras razões). Quando decidem colégios de juízes, estas decisões chamam-se acórdãos. O Ministério Público emite apenas despachos. Todas estas decisões devem ser documentadas por escrito ou oralmente conforme apropriado, e crucialmente, devem ser sempre fundamentadas — ou seja, o juiz ou o Ministério Público tem obrigação legal de explicar as razões de facto e de direito que justificam a sua decisão. Esta fundamentação é essencial para garantir transparência, controlo e possibilidade de recurso.
Um juiz singular condena um arguido por roubo. A sua decisão toma a forma de sentença porque conhece a final do processo. Deve fundamentar por escrito: que elementos de prova o convenceram, qual a lei aplicável, e por que motivo rejeitou a defesa. Este documento é a sentença.
Durante um inquérito, o juiz é chamado a decidir se autoriza uma escuta telefónica. Esta não é uma decisão final do processo, mas uma questão intermédias. A sua decisão toma forma de despacho, também fundamentado, explicando as razões pela autorização ou recusa.
Uma condenação é recorrida para a Relação. O tribunal colegial (três juízes) revê a sentença e decide manter ou revogar. A sua decisão chama-se acórdão, não sentença. Deve igualmente estar fundamentada em razões de facto e direito.
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