Livro II · Dos actos processuaisTítulo II · Da forma dos actos e da sua documentação

Artigo 98.ºExposições, memoriais e requerimentos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como pessoas envolvidas num processo penal podem apresentar documentos escritos (exposições, memoriais e requerimentos) aos tribunais. O ponto central é que o arguido (pessoa acusada) tem liberdade total para enviar estes documentos em qualquer momento do processo, mesmo sem assinatura do seu advogado, desde que se relacionem com o caso ou protejam os seus direitos fundamentais. Todos estes documentos do arguido são automaticamente anexados ao processo. Para os outros intervenientes processuais que têm advogado, os requerimentos devem ser assinados pelo advogado, com uma excepção: se o advogado não conseguir assinar e o documento é urgente (com prazo que expira), pode ser apresentado sem assinatura. Por último, quando a lei permite que requerimentos sejam feitos oralmente (de palavra), quem dirige o processo regista essa informação num documento oficial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arguido apresenta exposição escrita sem advogado

Um arguido que não tem recursos para contratar advogado redige uma carta explicando porque considera que as provas contra ele são falsas. Pode enviar esta exposição directamente ao tribunal em qualquer fase do processo, sem necessidade de assinatura de advogado. O tribunal integra automaticamente o documento nos autos do caso.

Vítima com advogado requere proteção especial

Uma vítima representada por advogado pretende requerer uma medida de protecção (por exemplo, não ter confronto visual com o arguido). O seu advogado assina o requerimento e envia-o. Se o advogado estivesse impedido e o prazo expirasse em horas, o requerimento poderia ser apresentado sem assinatura.

Requerimento oral durante audiência

Durante uma audiência em tribunal, o defensor do arguido pede oralmente a revogação de uma medida de coacção. O juiz, ou o funcionário que regista a sessão, documenta este pedido num auto (relatório escrito), tornando-o oficialmente registado no processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre integrados nos autos. 2 - Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade. 3 - Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de justiça que o tiver a seu cargo.
128 palavras · ID 199A0098
Assistente jurídico TOGA

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