Livro II · Dos actos processuaisTítulo II · Da forma dos actos e da sua documentação

Artigo 99.ºAuto

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 99.º do Código de Processo Penal define o que é um auto e como deve ser documentado. Um auto é um documento oficial que regista como decorreram os actos processuais — por exemplo, buscas, apreensões, interrogatórios ou inspecções — e reproduz declarações, pedidos e decisões que aconteceram durante esses actos. O auto funciona como prova daquilo que ocorreu. Quando o auto documenta a discussão do processo em tribunal, chama-se acta. O documento deve identificar quem participou, explicar porque faltaram pessoas esperadas, descrever detalhadamente as operações realizadas, o que cada pessoa disse e como disse, mencionar documentos apresentados, e registar qualquer facto importante para avaliar a prova ou verificar se o acto foi legal. Se houve gravação áudio ou vídeo, o auto deve indicar quando começou e terminou cada declaração. Basicamente, o auto é o registo oficial e detalhado de tudo o que aconteceu durante um acto processual.

Quando se aplica — exemplos práticos

Auto de busca domiciliária

A polícia executa uma busca numa casa. O agente redige um auto descrevendo: quem estava presente (dono, família, polícias), que horas começou e terminou, quais divisões foram revistadas, quais objectos foram apreendidos, se o dono protestou ou consentiu, e onde foram guardados os objectos. Este auto prova como a busca foi realizada e protege ambas as partes.

Auto de interrogatório em tribunal

Um juiz interroga um arguido em julgamento. O tribunal regista (ou redige acta) com a identificação de todos presentes, reproduz as perguntas e respostas do arguido, como se comportou, se teve advogado, se houve incidentes. Este documento fica como prova do que foi dito e das condições em que foi dito.

Auto de apreensão de telemóvel

A polícia apreende um telemóvel num suspeito. O auto descreve: o estado do aparelho, se estava ligado ou desligado, a hora exacta da apreensão, a presença do suspeito, testemunhas, e em que sala foi guardado depois. Isto documenta a cadeia de custódia e evita disputas sobre se o dispositivo foi alterado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele. 2 - O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar. 3 - O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes: a) Identificação das pessoas que intervieram no acto; b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista; c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência; d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º
204 palavras · ID 199A0099

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