Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que os documentos autênticos ou autenticados têm um valor probatório forte nos processos penais. Isto significa que os factos materiais descritos nesses documentos são considerados provados, salvo se alguém apresentar argumentos fundamentados que ponham em causa a autenticidade do documento ou a veracidade do que está escrito nele. Por exemplo, uma certidão notarial ou um documento oficial assinado pela autoridade competente começa por ser aceite como verdadeiro. Contudo, se a defesa, o acusado ou qualquer outra parte conseguir demonstrar, de forma séria e com base em evidências, que o documento é falso ou que o seu conteúdo é inverídico, então esse valor probatório é questionado. Este regime favorece a eficiência processual, evitando que documentos válidos sejam constantemente desacreditados sem fundamentação real, mas protege também o direito de defesa ao permitir que se questione documentos quando há motivos legítimos.
Um documento de identidade ou carta de condução emitido pela autoridade competente é considerado automaticamente autêntico. Os dados nele inscritos (nome, data de nascimento, morada) são provados sem necessidade de outras provas, a menos que se demonstre, com argumentos sérios, que o documento foi falsificado ou adulterado.
Um auto de ocorrência elaborado pela polícia e assinado pelas autoridades tem valor probatório automático quanto aos factos descritos. Porém, o arguido pode contestar a veracidade dos factos alegando que a descrição não corresponde ao que realmente aconteceu, desde que apresente fundamento claro para isso.
Um contrato autenticado por notário ou um recibo com assinatura reconhecida é presumido verdadeiro. Os factos nele documentados (datas, valores, nomes) são aceites como provados, excepto se existirem provas concretas de falsificação ou conteúdo fraudulento.
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