Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo VII · Da prova documental

Artigo 170.ºDocumento falso

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como o tribunal pode declarar que um documento apresentado durante um processo é falso. O tribunal pode fazer isso por sua própria iniciativa ou quando alguém o pede, mesmo que a sentença seja absolutória (inocência). Para chegar a essa conclusão, o tribunal pode ordenar investigações e ouvir provas se considerar necessário. A declaração de falsidade aparece na parte dispositiva da sentença, ou seja, na parte que decide efetivamente. As partes podem recorrer dessa decisão sobre falsidade da mesma forma que recorrem do resto da sentença. Quando o tribunal suspeita fundadamente que um documento é falso, tem de informar o Ministério Público, enviando uma cópia do documento, para que investigações criminais possam eventualmente ser iniciadas. Isto garante que documentos fraudulentos não passem despercebidos e que haja responsabilização penal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sentença absolutória com documento suspeito

Um acusado é absolvido num processo de fraude, mas o tribunal detecta irregularidades numa assinatura no contrato apresentado como prova. O tribunal pode, mesmo absolvendo o acusado, declarar esse contrato como falso no dispositivo da sentença e informar o Ministério Público para investigação criminal do documento.

Requerimento de verificação de falsidade

Numa ação de divórcio, uma das partes questiona a autenticidade de um documento bancário do outro cônjuge. O tribunal aceita o requerimento, pode realizar perícia para verificar se é realmente falso, e incluir essa conclusão na sentença, comunicando o Ministério Público se suspeitar de falsificação.

Descoberta de falsidade durante audiência

Durante um julgamento, surge evidência de que uma carta apresentada como antiga foi recentemente produzida. O tribunal, oficiosamente, ordena análise técnica, declara o documento falso na sentença e remete o caso ao Ministério Público para possível investigação e acusação por falsificação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja absolutória, um documento junto aos autos como falso, devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem retardamento sensível do processo, mandar proceder às diligências e admitir a produção da prova necessárias. 2 - Do dispositivo relativo à falsidade de um documento pode recorrer-se autonomamente, nos mesmos termos em que poderia recorrer-se da parte restante da sentença. 3 - No caso previsto no n.º 1 e ainda sempre que o tribunal tiver ficado com fundada suspeita da falsidade de um documento, transmite cópia deste ao Ministério Público, para os efeitos da lei.
111 palavras · ID 199A0170
Assistente jurídico TOGA

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