Livro II · Dos actos processuaisTítulo II · Da forma dos actos e da sua documentação

Artigo 100.ºRedacção do auto

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como os autos (documentos processuais que registam actos processuais) devem ser redigidos. A redacção é responsabilidade de um funcionário de justiça ou, durante a fase de inquérito, de um funcionário de polícia criminal, sempre sob supervisão da pessoa que presidiu ao acto (juiz, procurador ou polícia). Quando o auto é feito em forma resumida (súmula), a entidade que presidiu tem o dever de garantir que o resumo corresponde ao essencial do que realmente aconteceu ou foi dito. Pode ditar o conteúdo directamente ou delegar esta tarefa nos participantes processuais. Se houver discordância sobre o que foi registado, as partes podem indicar as diferenças, e a entidade que presidiu decide definitivamente se mantém ou corrige a redacção inicial, ouvindo os participantes interessados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Auto de interrogatório em inquérito policial

Um polícia interroga um suspeito e redige um auto resumido com as suas declarações. O suspeito discorda de parte do que foi escrito. A entidade que presidiu (inspector) ouve ambas as versões e decide se o auto fica como estava ou se introduz as correcções solicitadas.

Auto de busca domiciliária

Agentes executam uma busca e um funcionário de justiça redige o auto. Pode ditar directamente o conteúdo ou pedir aos agentes que o redigam. Garante que o resumo das diligências efectuadas e dos bens apreendidos corresponde ao que realmente aconteceu.

Auto de acareação em tribunal

Duas testemunhas com versões diferentes são colocadas frente a frente. O juiz supervisiona o acto e o funcionário de justiça regista as declarações. Se houver discrepâncias no registo, o juiz ouve as partes e decide a redacção final.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto. 2 - Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes. 3 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial.
144 palavras · ID 199A0100
Assistente jurídico TOGA

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