Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre como os autos (documentos processuais que registam actos processuais) devem ser redigidos. A redacção é responsabilidade de um funcionário de justiça ou, durante a fase de inquérito, de um funcionário de polícia criminal, sempre sob supervisão da pessoa que presidiu ao acto (juiz, procurador ou polícia). Quando o auto é feito em forma resumida (súmula), a entidade que presidiu tem o dever de garantir que o resumo corresponde ao essencial do que realmente aconteceu ou foi dito. Pode ditar o conteúdo directamente ou delegar esta tarefa nos participantes processuais. Se houver discordância sobre o que foi registado, as partes podem indicar as diferenças, e a entidade que presidiu decide definitivamente se mantém ou corrige a redacção inicial, ouvindo os participantes interessados.
Um polícia interroga um suspeito e redige um auto resumido com as suas declarações. O suspeito discorda de parte do que foi escrito. A entidade que presidiu (inspector) ouve ambas as versões e decide se o auto fica como estava ou se introduz as correcções solicitadas.
Agentes executam uma busca e um funcionário de justiça redige o auto. Pode ditar directamente o conteúdo ou pedir aos agentes que o redigam. Garante que o resumo das diligências efectuadas e dos bens apreendidos corresponde ao que realmente aconteceu.
Duas testemunhas com versões diferentes são colocadas frente a frente. O juiz supervisiona o acto e o funcionário de justiça regista as declarações. Se houver discrepâncias no registo, o juiz ouve as partes e decide a redacção final.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.