Livro II · Dos actos processuaisTítulo II · Da forma dos actos e da sua documentação

Artigo 96.ºOralidade dos actos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o princípio fundamental de que no processo penal português as declarações — sejam de testemunhas, arguidos ou outras partes — devem ser feitas oralmente, em contacto direto com o tribunal ou autoridade que preside. Proíbe-se a simples leitura de textos previamente preparados, garantindo assim espontaneidade e autenticidade nas declarações. Contudo, a lei permite que o declarante use apontamentos escritos como auxílio à memória, desde que a autoridade presidente autorize e o registe na ata. Quando isso acontece, devem tomar-se cuidados para proteger a liberdade da declaração, nomeadamente pedindo a exibição dos apontamentos e interrogando detalhadamente sobre a sua origem. Os despachos e sentenças pronunciados oralmente também devem ser registados na ata do processo. Por fim, este princípio convive com outras regras legais sobre leituras permitidas em tribunal — como a de documentos como prova — que não são afectadas por esta norma.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha em julgamento

Uma testemunha não pode entrar em tribunal e ler um discurso preparado sobre o que viu. Deve relatar oralmente, espontaneamente. Se precisar de ajuda para lembrar datas ou detalhes, pode consultar apontamentos pessoais, mas apenas com autorização do juiz e isso fica registado na ata.

Interrogatório do arguido

Um arguido não pode apresentar uma defesa lendo um texto previamente redigido. Deve responder oralmente às perguntas. Se usar apontamentos para apoiar memória (nomes, datas), o juiz autoriza, questiona sobre origem desses apontamentos e documenta no auto.

Sentença proferida verbalmente

Quando o juiz pronuncia a sentença durante a audiência — em vez de entregar um documento escrito — essa declaração oral é imediatamente registada no auto do processo, adquirindo assim força legal equivalente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito. 2 - A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal circunstância. 3 - No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado. 4 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto. 5 - O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.
131 palavras · ID 199A0096
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 96.º (Oralidade dos actos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.