Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o princípio fundamental de que no processo penal português as declarações — sejam de testemunhas, arguidos ou outras partes — devem ser feitas oralmente, em contacto direto com o tribunal ou autoridade que preside. Proíbe-se a simples leitura de textos previamente preparados, garantindo assim espontaneidade e autenticidade nas declarações. Contudo, a lei permite que o declarante use apontamentos escritos como auxílio à memória, desde que a autoridade presidente autorize e o registe na ata. Quando isso acontece, devem tomar-se cuidados para proteger a liberdade da declaração, nomeadamente pedindo a exibição dos apontamentos e interrogando detalhadamente sobre a sua origem. Os despachos e sentenças pronunciados oralmente também devem ser registados na ata do processo. Por fim, este princípio convive com outras regras legais sobre leituras permitidas em tribunal — como a de documentos como prova — que não são afectadas por esta norma.
Uma testemunha não pode entrar em tribunal e ler um discurso preparado sobre o que viu. Deve relatar oralmente, espontaneamente. Se precisar de ajuda para lembrar datas ou detalhes, pode consultar apontamentos pessoais, mas apenas com autorização do juiz e isso fica registado na ata.
Um arguido não pode apresentar uma defesa lendo um texto previamente redigido. Deve responder oralmente às perguntas. Se usar apontamentos para apoiar memória (nomes, datas), o juiz autoriza, questiona sobre origem desses apontamentos e documenta no auto.
Quando o juiz pronuncia a sentença durante a audiência — em vez de entregar um documento escrito — essa declaração oral é imediatamente registada no auto do processo, adquirindo assim força legal equivalente.
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