Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para o juiz decidir se um recurso (apelação) é ou não válido e pode prosseguir. Após o recurso ser apresentado e fundamentado, o juiz faz um despacho (decisão) admitindo-o ou rejeitando-o. O recurso é rejeitado se a decisão não puder ser recorrida, se foi apresentado fora do prazo legal, se quem recorre não tem legitimidade, se não tem fundamentação, ou se faltam as conclusões que o recorrente foi convidado a apresentar. A admissão do recurso pelo juiz de primeira instância não vincula o tribunal superior, que pode ter entendimento diferente. O artigo também regula questões técnicas importantes: quando há presos envolvidos, isso deve ser mencionado; se o recurso sobe separado dos autos, o juiz verifica se tem toda a documentação necessária; e quando há múltiplos recursos sobre a mesma decisão (alguns sobre factos, outros sobre direito), são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente.
Um condenado em tribunal apresenta recurso contra a sentença mas não explica as razões pelas quais acha que a decisão está errada. O juiz pode rejeitar imediatamente o recurso por falta de motivação, sem o enviar ao tribunal superior, porque a lei exige que todo o recurso seja fundamentado.
Uma pessoa é condenada, mas só apresenta o recurso seis meses depois. Se a lei estabelece, por exemplo, 30 dias para recorrer, o juiz rejeita o recurso porque foi interposto fora de tempo, mesmo que os argumentos sejam válidos.
Um acusado e a vítima recorrem da mesma sentença: um questiona os factos provados, outro apenas pontos de direito. Ambos os recursos são enviados conjuntamente ao tribunal superior, que os julga em conjunto, evitando decisões contraditórias.
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