Livro IX · Dos recursosTítulo I · Dos recursos ordináriosCapítulo II · Da tramitação unitária

Artigo 414.ºAdmissão do recurso

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para o juiz decidir se um recurso (apelação) é ou não válido e pode prosseguir. Após o recurso ser apresentado e fundamentado, o juiz faz um despacho (decisão) admitindo-o ou rejeitando-o. O recurso é rejeitado se a decisão não puder ser recorrida, se foi apresentado fora do prazo legal, se quem recorre não tem legitimidade, se não tem fundamentação, ou se faltam as conclusões que o recorrente foi convidado a apresentar. A admissão do recurso pelo juiz de primeira instância não vincula o tribunal superior, que pode ter entendimento diferente. O artigo também regula questões técnicas importantes: quando há presos envolvidos, isso deve ser mencionado; se o recurso sobe separado dos autos, o juiz verifica se tem toda a documentação necessária; e quando há múltiplos recursos sobre a mesma decisão (alguns sobre factos, outros sobre direito), são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Rejeição por falta de motivação

Um condenado em tribunal apresenta recurso contra a sentença mas não explica as razões pelas quais acha que a decisão está errada. O juiz pode rejeitar imediatamente o recurso por falta de motivação, sem o enviar ao tribunal superior, porque a lei exige que todo o recurso seja fundamentado.

Recurso apresentado fora do prazo

Uma pessoa é condenada, mas só apresenta o recurso seis meses depois. Se a lei estabelece, por exemplo, 30 dias para recorrer, o juiz rejeita o recurso porque foi interposto fora de tempo, mesmo que os argumentos sejam válidos.

Múltiplos recursos sobre a mesma sentença

Um acusado e a vítima recorrem da mesma sentença: um questiona os factos provados, outro apenas pontos de direito. Ambos os recursos são enviados conjuntamente ao tribunal superior, que os julga em conjunto, evitando decisões contraditórias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida. 2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo. 3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. 4 - Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão. 5 - Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem. 6 - Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais. 7 - Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa do processo para o tribunal superior, ordena a extracção de certidão das peças processuais necessárias ao seu reexame. 8 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.
285 palavras · ID 199A0414
Assistente jurídico TOGA

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