Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo II · Dos actos introdutórios

Artigo 335.ºDeclaração de contumácia

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o procedimento de declaração de contumácia — isto é, quando um acusado em processo penal não pode ser encontrado para receber uma notificação judicial. Quando as tentativas normais de notificar o arguido falham (para comparecer, entregar-lhe a acusação, ou cumprir uma prisão), o tribunal publica editais públicos com os dados do crime e dá um prazo até 30 dias para o arguido se apresentar. Se não comparecer nesse prazo, o presidente do tribunal declara-o contumaz. Esta declaração suspende o processo até à sua apresentação, mas não impede certas medidas como a perda de bens ligados ao crime. O mesmo se aplica a empresas acusadas. Trata-se de um mecanismo de proteção processual: garante que o acusado tem oportunidade de conhecer a acusação, mesmo quando está foragido ou em paradeiro desconhecido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acusado fugido e não localizado

Um homem acusado de roubo em Lisboa muda-se para o estrangeiro e muda de telemóvel. O tribunal não consegue notificá-lo da data do julgamento apesar de tentar várias vezes. Publica-se um edital no diário oficial com o seu nome, foto e detalhes do crime. Se não aparecer em 30 dias, é declarado contumaz e o julgamento suspende até à sua eventual captura.

Pessoa cujo paradeiro é totalmente desconhecido

Uma mulher é acusada de fraude. A polícia não consegue localizá-la — desapareceu e deixou o apartamento vazio. O tribunal publica editais em jornais e no portal oficial. Durante os 30 dias, se ninguém disser onde está ou ela não comparecer, é declarada contumaz e o processo fica suspenso.

Empresa acusada com representante desaparecido

Uma empresa é processada por infrações laborais. O tribunal não consegue notificar ninguém na empresa — o administrador fugiu. Publica-se um edital dirigido à entidade. Se a empresa não responder em 30 dias, é declarada contumaz, suspendendo-se o processo até localização do representante legal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, ou à notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho para apresentação de contestação ou do despacho que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz. 2 - Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz. 3 - A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320.º 4 - Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida. 5 - A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado. 6 - Os números anteriores são correspondentemente aplicáveis à pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, sendo a notificação edital feita nos termos do n.º 17 do artigo 113.º
282 palavras · ID 199A0335

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