Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo autoriza o presidente do tribunal a realizar actos urgentes durante a fase de julgamento quando existe risco de perda ou dano da prova, ou quando a demora prejudica a descoberta da verdade. O presidente pode agir por iniciativa própria ou a pedido das partes. A aplicação mais comum é a tomada de declarações a testemunhas ou peritos em situações que não permitem adiamento, como quando uma pessoa está gravemente doente ou partindo para o estrangeiro. O artigo remete para o artigo 318.º quanto aos procedimentos e garantias processuais que devem ser respeitados nestes actos urgentes, assegurando que a rapidez não prejudica os direitos das partes envolvidas.
Uma testemunha essencial sofre um acidente grave e fica internada. O tribunal, por iniciativa do presidente, pode proceder imediatamente à sua audição no hospital, sem aguardar pela sessão de julgamento agendada, para não perder informação crucial sobre os factos.
Um perito especializado avisa que sairá do país na semana seguinte. O presidente, a requerimento da defesa, pode antecipar a sua audição e parecer antes dessa partida, evitando atrasos significativos no julgamento.
O presidente tem conhecimento de que documentação importante pode ser eliminada. Pode ordenar actos urgentes de inspecção, autenticação ou depósito desses documentos no tribunal como forma de preservar prova essencial para a verdade.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.