Livro VII · Do julgamentoTítulo I · Dos actos preliminares

Artigo 320.ºRealização de actos urgentes

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo autoriza o presidente do tribunal a realizar actos urgentes durante a fase de julgamento quando existe risco de perda ou dano da prova, ou quando a demora prejudica a descoberta da verdade. O presidente pode agir por iniciativa própria ou a pedido das partes. A aplicação mais comum é a tomada de declarações a testemunhas ou peritos em situações que não permitem adiamento, como quando uma pessoa está gravemente doente ou partindo para o estrangeiro. O artigo remete para o artigo 318.º quanto aos procedimentos e garantias processuais que devem ser respeitados nestes actos urgentes, assegurando que a rapidez não prejudica os direitos das partes envolvidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha gravemente hospitalizada

Uma testemunha essencial sofre um acidente grave e fica internada. O tribunal, por iniciativa do presidente, pode proceder imediatamente à sua audição no hospital, sem aguardar pela sessão de julgamento agendada, para não perder informação crucial sobre os factos.

Perito que abandona o país

Um perito especializado avisa que sairá do país na semana seguinte. O presidente, a requerimento da defesa, pode antecipar a sua audição e parecer antes dessa partida, evitando atrasos significativos no julgamento.

Documento em risco de destruição

O presidente tem conhecimento de que documentação importante pode ser eliminada. Pode ordenar actos urgentes de inspecção, autenticação ou depósito desses documentos no tribunal como forma de preservar prova essencial para a verdade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O presidente, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou a conservação da prova, ou para a descoberta da verdade, nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas nos artigos 271.º e 294.º 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 7 do artigo 318.º
67 palavras · ID 199A0320

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