Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os objectivos e prazos máximos da detenção de uma pessoa no processo penal português. A detenção tem duas finalidades principais: primeira, permitir que a pessoa detida seja julgada em procedimento sumário ou seja apresentada ao juiz para interrogatório e decisão sobre medidas de coação, com prazo máximo de 48 horas; segunda, garantir a presença imediata da pessoa em actos processuais, nunca ultrapassando 24 horas. Para detidos que não estavam em flagrante delito e que vão ficar em prisão preventiva, é obrigatório apresentá-los sempre ao juiz. O artigo assegura que ninguém fica detido indefinidamente sem contacto com a autoridade judicial, protegendo o direito à liberdade pessoal.
Um homem é apanhado a roubar um telemóvel. A polícia detém-no imediatamente. Dentro de 48 horas, tem de ser apresentado ao juiz para o interrogatório e decisão sobre manter ou não em prisão preventiva, ou ser libertado com ou sem condições.
Uma mulher é detida para ser ouvida como testemunha numa reconstituição de crime que ocorre 12 horas depois. A detenção cumpre-se porque é para assegurar a sua presença em acto processual, respeitando o limite das 24 horas.
Um juiz emite mandado de prisão preventiva contra um réu. Quando este é detido pelos polícias, mesmo não estando em flagrante delito, é obrigatório ser imediatamente apresentado ao juiz para confirmação da medida dentro das 48 horas.
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