Livro VI · Das fases preliminaresTítulo I · Disposições geraisCapítulo III · Da detenção

Artigo 254.ºFinalidades

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os objectivos e prazos máximos da detenção de uma pessoa no processo penal português. A detenção tem duas finalidades principais: primeira, permitir que a pessoa detida seja julgada em procedimento sumário ou seja apresentada ao juiz para interrogatório e decisão sobre medidas de coação, com prazo máximo de 48 horas; segunda, garantir a presença imediata da pessoa em actos processuais, nunca ultrapassando 24 horas. Para detidos que não estavam em flagrante delito e que vão ficar em prisão preventiva, é obrigatório apresentá-los sempre ao juiz. O artigo assegura que ninguém fica detido indefinidamente sem contacto com a autoridade judicial, protegendo o direito à liberdade pessoal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detenção em flagrante e apresentação ao juiz

Um homem é apanhado a roubar um telemóvel. A polícia detém-no imediatamente. Dentro de 48 horas, tem de ser apresentado ao juiz para o interrogatório e decisão sobre manter ou não em prisão preventiva, ou ser libertado com ou sem condições.

Detenção para acto processual urgente

Uma mulher é detida para ser ouvida como testemunha numa reconstituição de crime que ocorre 12 horas depois. A detenção cumpre-se porque é para assegurar a sua presença em acto processual, respeitando o limite das 24 horas.

Execução de mandado de prisão preventiva

Um juiz emite mandado de prisão preventiva contra um réu. Quando este é detido pelos polícias, mesmo não estando em flagrante delito, é obrigatório ser imediatamente apresentado ao juiz para confirmação da medida dentro das 48 horas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada: a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual. 2 - O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º
115 palavras · ID 199A0254

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 254.º (Finalidades)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.