Livro VI · Das fases preliminaresTítulo I · Disposições geraisCapítulo III · Da detenção

Artigo 255.ºDetenção em flagrante delito

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a detenção de pessoas apanhadas em flagrante delito, ou seja, quando estão a cometer um crime ou acabaram de o cometer. A lei estabelece que autoridades judiciárias ou polícias podem deter qualquer pessoa nesta situação, desde que o crime seja puível com prisão. Se nenhuma autoridade estiver presente, qualquer cidadão comum também pode deter o suspeito, mas tem de o entregar imediatamente à polícia ou justiça. Existem duas exceções importantes: se o crime depender de queixa (apresentada pela vítima), a detenção só se mantém se a queixa for efectivamente apresentada; se o crime depender de acusação particular (crimes menos graves), não há detenção em flagrante, apenas identificação do infractor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo apanhado em flagrante

Um polícia vê alguém a roubar um telemóvel numa loja. Pode deter imediatamente o suspeito. Se nenhuma polícia estiver por perto, um vigilante ou cliente podem fazer a detenção e entregar à polícia, que redige um auto. O detido permanece sob custódia para investigação do roubo (crime que não depende de queixa).

Agressão que depende de queixa

Uma pessoa é detida em flagrante por agredir outra. A detenção inicial é válida, mas a polícia só mantém o detido sob custódia se a vítima apresentar queixa nos actos seguintes. Se a vítima não queixar, a detenção cessa porque o crime depende da sua vontade processual.

Injúria em público (acusação particular)

Um homem insulta gravemente outro em frente a várias testemunhas. Embora seja crime, não há detenção em flagrante porque injúrias dependem de acusação particular. A polícia apenas identifica o suspeito e entrega o processo à vítima para ela decidir se acusa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão: a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção; b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 259.º 3 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada. 4 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.
169 palavras · ID 199A0255

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