Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta a detenção de pessoas apanhadas em flagrante delito, ou seja, quando estão a cometer um crime ou acabaram de o cometer. A lei estabelece que autoridades judiciárias ou polícias podem deter qualquer pessoa nesta situação, desde que o crime seja puível com prisão. Se nenhuma autoridade estiver presente, qualquer cidadão comum também pode deter o suspeito, mas tem de o entregar imediatamente à polícia ou justiça. Existem duas exceções importantes: se o crime depender de queixa (apresentada pela vítima), a detenção só se mantém se a queixa for efectivamente apresentada; se o crime depender de acusação particular (crimes menos graves), não há detenção em flagrante, apenas identificação do infractor.
Um polícia vê alguém a roubar um telemóvel numa loja. Pode deter imediatamente o suspeito. Se nenhuma polícia estiver por perto, um vigilante ou cliente podem fazer a detenção e entregar à polícia, que redige um auto. O detido permanece sob custódia para investigação do roubo (crime que não depende de queixa).
Uma pessoa é detida em flagrante por agredir outra. A detenção inicial é válida, mas a polícia só mantém o detido sob custódia se a vítima apresentar queixa nos actos seguintes. Se a vítima não queixar, a detenção cessa porque o crime depende da sua vontade processual.
Um homem insulta gravemente outro em frente a várias testemunhas. Embora seja crime, não há detenção em flagrante porque injúrias dependem de acusação particular. A polícia apenas identifica o suspeito e entrega o processo à vítima para ela decidir se acusa.
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