Livro VI · Das fases preliminaresTítulo I · Disposições geraisCapítulo III · Da detenção

Artigo 259.ºDever de comunicação

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma obrigação clara: quando a polícia detém uma pessoa, tem de informar imediatamente uma autoridade sobre essa detenção. A escolha da autoridade depende do motivo da detenção. Se a detenção resulta de um mandado emitido pelo juiz (situação prevista no artigo 254.º, alínea b), a comunicação vai para esse juiz. Em todos os outros casos de detenção, a polícia comunica ao Ministério Público. Esta exigência de comunicação imediata garante que as autoridades competentes têm conhecimento rápido de qualquer detenção, permitindo o controlo da legalidade do procedimento e a proteção dos direitos da pessoa detida. É um mecanismo de transparência e accountability no exercício do poder policial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detenção baseada em mandado do juiz

A polícia detém um suspeito em cumprimento de um mandado de detenção emitido pelo juiz de instrução. Imediatamente após a detenção, a polícia comunica o facto a esse juiz, informando-o de que o mandado foi executado. O juiz recebe a comunicação ainda antes de o detido chegar à esquadra.

Detenção em flagrante delito

Polícias apreendem um indivíduo em flagrante delito de roubo. Como não há mandado judicial, a detenção é comunicada imediatamente ao Ministério Público, que será quem decide sobre as próximas medidas processuais e a legalidade da detenção.

Detenção para identificação

A polícia detém uma pessoa para fins de identificação (situação diferente do mandado judicial). A comunicação é feita ao Ministério Público, que acompanha o procedimento e assegura que a detenção respeita prazos e formalidades legais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato: a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º; b) Ao Ministério Público, nos casos restantes.
41 palavras · ID 199A0259

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