Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras formais que os mandados de detenção devem cumprir em Portugal. Um mandado de detenção é a ordem oficial que autoriza a polícia ou autoridades judiciais a prender alguém. O artigo exige que o mandado seja emitido em três cópias e contenha informações essenciais: quem o passou e quando, a identidade de quem vai ser detido, e qual o crime ou situação que justifica a detenção. Se estas informações não constarem, o mandado é nulo, ou seja, inválido e sem efeito legal. O artigo também permite que em situações de emergência a detenção seja requisitada por telefone ou outro meio rápido, desde que seja confirmada por escrito pouco depois. Quando alguém é detido, tem o direito de ver o mandado e de receber uma cópia dele. Isto garante que a detenção não é arbitrária e que o detido sabe exatamente por que motivo está a ser preso.
Um homem é apanhado a assaltar uma loja. O juiz emite um mandado de detenção em triplicado com a data, assinatura, o nome completo do suspeito, e indicando «roubo com intimidação» como fundamento. A polícia executa a detenção e entrega uma cópia do mandado ao detido. Este sabe exatamente por que foi preso.
À noite, a polícia detecta um suspeito de homicídio em fuga. Não há tempo de obter mandado escrito. O comandante da polícia requisita a detenção por telefone ao juiz de turno, indicando os dados. O suspeito é detido imediatamente e, no dia seguinte, é enviado o mandado escrito em due form para validar a detenção.
Um mandado de detenção é emitido, mas não indica o crime específico, apenas «suspeita de atividade criminosa». Por não conter a indicação clara do facto motivador, o mandado é nulo. A detenção feita com base nele é ilegal e pode ser anulada judicialmente.
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