Livro III · Da provaTítulo III · Dos meios de obtenção da provaCapítulo III · Das apreensões

Artigo 182.ºSegredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que certas pessoas — como advogados, médicos, jornalistas e funcionários públicos — podem recusar entregar documentos ou objectos à autoridade judiciária quando estas os ordena, se invocarem segredo profissional, segredo de funcionário ou segredo de Estado. A recusa tem de ser feita por escrito. Quando alguém invoca segredo profissional ou de funcionário, aplicam-se regras especiais que permitem à autoridade judiciária avaliar se o segredo é realmente justificado e, em certos casos, obrigar à entrega mesmo assim. Se a recusa se basear em segredo de Estado, há procedimentos ainda mais rigorosos. O objectivo é proteger informações sensíveis e confidenciais enquanto se garante que a justiça consegue acesso às provas quando tal é verdadeiramente necessário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Advogado em processo penal

Um advogado é constituído em processo e a polícia ordena-lhe que entregue documentos do seu cliente. O advogado pode recusar por escrito, invocando segredo profissional, pois comunicações com cliente estão protegidas. A autoridade judiciária decidirá se o segredo é válido ou se os documentos devem ser entregues.

Médico e confidencialidade clínica

Um hospital recebe ordem para entregar registos médicos de um paciente. O médico pode recusar por escrito, invocando segredo profissional, já que registos clínicos são confidenciais. O juiz avaliará se a importância da prova para o processo justifica quebrar essa confidencialidade.

Funcionário público e segredo de Estado

Um funcionário do Ministério da Defesa recebe ordem de entregar documentos classificados. Pode recusar invocando segredo de Estado. Neste caso, aplicam-se procedimentos ainda mais protectores, envolvendo avaliação específica sobre segurança nacional.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado. 2 - Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 135.º e no n.º 2 do artigo 136.º 3 - Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 137.º
101 palavras · ID 199A0182

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