Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma proteção importante durante o interrogatório de testemunhas em tribunal: nem todas as perguntas podem ser feitas. Especificamente, as testemunhas têm o direito de se recusar a responder sobre assuntos que constituam "segredo de Estado". Não se trata apenas de informações oficialmente classificadas como secretas, mas também de qualquer facto cuja revelação possa prejudicar a segurança do país (interna ou externa) ou a ordem constitucional, mesmo que não seja tecnicamente crime divulgá-lo. Quando uma testemunha invoca esta proteção, o tribunal não a pode obrigar a falar. Toda a forma de proceder nesta situação segue regras específicas definidas em legislação própria sobre segredos de Estado e sistemas de informações.
Um engenheiro que trabalha numa fábrica militar é testemunha num processo. O tribunal tenta questionar sobre as características técnicas de um equipamento de defesa. O engenheiro pode recusar-se a responder alegando segredo de Estado, porque essa informação poderia comprometer a segurança militar do país.
Um elemento de um serviço de informações é convocado a testemunhar sobre um suspeito. Quando lhe perguntam sobre métodos de investigação, fontes de informação ou operações em curso, pode invocar segredo de Estado para não revelar detalhes que pudessem comprometer futuras operações ou informantes.
Um diplomata depõe num tribunal sobre negociações sensíveis com outro país. Quando questionado sobre estratégia negocial ou posições confidenciais do Estado português, pode recusar-se a responder invocando segredo de Estado para proteger os interesses diplomáticos nacionais.
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