Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo I · Da prova testemunhal

Artigo 137.ºSegredo de Estado

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma proteção importante durante o interrogatório de testemunhas em tribunal: nem todas as perguntas podem ser feitas. Especificamente, as testemunhas têm o direito de se recusar a responder sobre assuntos que constituam "segredo de Estado". Não se trata apenas de informações oficialmente classificadas como secretas, mas também de qualquer facto cuja revelação possa prejudicar a segurança do país (interna ou externa) ou a ordem constitucional, mesmo que não seja tecnicamente crime divulgá-lo. Quando uma testemunha invoca esta proteção, o tribunal não a pode obrigar a falar. Toda a forma de proceder nesta situação segue regras específicas definidas em legislação própria sobre segredos de Estado e sistemas de informações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha que trabalha em defesa

Um engenheiro que trabalha numa fábrica militar é testemunha num processo. O tribunal tenta questionar sobre as características técnicas de um equipamento de defesa. O engenheiro pode recusar-se a responder alegando segredo de Estado, porque essa informação poderia comprometer a segurança militar do país.

Agente de informações num julgamento

Um elemento de um serviço de informações é convocado a testemunhar sobre um suspeito. Quando lhe perguntam sobre métodos de investigação, fontes de informação ou operações em curso, pode invocar segredo de Estado para não revelar detalhes que pudessem comprometer futuras operações ou informantes.

Funcionário que testemunha sobre política externa

Um diplomata depõe num tribunal sobre negociações sensíveis com outro país. Quando questionado sobre estratégia negocial ou posições confidenciais do Estado português, pode recusar-se a responder invocando segredo de Estado para proteger os interesses diplomáticos nacionais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado. 2 - O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional. 3 - A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
92 palavras · ID 199A0137
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 137.º (Segredo de Estado)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.