Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo I · Da prova testemunhal

Artigo 138.ºRegras da inquirição

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre como as testemunhas devem ser ouvidas em tribunal ou na polícia. Em primeiro lugar, a testemunha tem de comparecer pessoalmente — ninguém pode depor por ela. Em segundo lugar, as perguntas devem ser imparciais e diretas, não podendo ser sugestivas (aquelas que já contêm uma resposta esperada) nem impertinentes, para garantir que a testemunha responde com sinceridade e liberdade. A inquirição começa sempre pela identificação da testemunha e depois verifica se tem relações de parentesco ou interesse com as pessoas envolvidas no processo, o que importa para avaliar a sua credibilidade. Se for obrigada a juramento, presta-o antes de depor. Por fim, o artigo permite mostrar à testemunha documentos, armas ou outros objetos relevantes para o caso, e se ela própria apresentar algo que possa servir de prova, isso fica registado e anexado ao processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Audição de testemunha numa acusação de furto

Um juiz ouve uma testemunha que presenciou um furto. Começa por confirmar a identidade dela, se conhece o arguido ou a vítima, e se tem interesse no caso. Depois pergunta o que viu, mas nunca diz "você viu o homem de jaqueta azul, certo?" — tem de deixar a testemunha descrever livremente o que observou.

Apresentação de objeto durante a testemunha

Durante o depoimento sobre um crime de agressão, a testemunha refere uma faca que viu. O tribunal pode mostrar-lhe a faca apreendida para ela identificar se é a mesma. Se a testemunha trouxer um objeto seu que prova o crime, fica registado e junta-se ao processo.

Verificação de credibilidade antes do depoimento

Antes de uma testemunha depor sobre um acidente, o tribunal questiona-a sobre a sua relação com o arguido ou ofendido, problemas de saúde mental ou anteriores falsidades. Isto ajuda o juiz a avaliar o peso que deve dar ao seu testemunho no final.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador. 2 - Às testemunhas não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas. 3 - A inquirição deve incidir, primeiramente, sobre os elementos necessários à identificação da testemunha, sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias relevantes para avaliação da credibilidade do depoimento. Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais. 4 - Quando for conveniente, podem ser mostradas às testemunhas quaisquer peças do processo, documentos que a ele respeitem, instrumentos com que o crime foi cometido ou quaisquer outros objectos apreendidos. 5 - Se a testemunha apresentar algum objecto ou documento que puder servir a prova, faz-se menção da sua apresentação e junta-se ao processo ou guarda-se devidamente.
172 palavras · ID 199A0138
Assistente jurídico TOGA

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