Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo protege o sigilo profissional de funcionários públicos em contexto de processos penais. Determina que os funcionários não podem ser obrigados a depor em tribunal sobre informações confidenciais que conheceram no exercício das suas funções, mesmo numa investigação ou julgamento criminal. A lei reconhece que existem segredos legítimos — como dados pessoais, informações de defesa nacional, saúde pública ou processos administrativos confidenciais — que prevalecem sobre a obrigação geral de testemunhar. O funcionário tem o direito de recusar responder a questões sobre esses factos, protegendo assim a confidencialidade institucional. O artigo remete também para as regras gerais sobre limitações ao depoimento (artigo 135.º), nomeadamente quanto aos modos como se pode exercer este direito à recusa e às possíveis consequências processuais dessa recusa.
Um inspector está a ser julgado por corrupção. O tribunal tenta interrogá-lo sobre operações policiais encoberto e identidade de informadores. O inspector pode recusar responder, pois essa informação é segredo operacional que aprendeu no exercício das funções — não pode ser divulgada mesmo em tribunal.
Num processo penal por negligência, pede-se a um administrativo hospitalar que testemunhe sobre dados clínicos e identidade de pacientes envolvidos. Pode recusar, pois o segredo médico e a confidencialidade de dados pessoais são segredos ligados ao exercício da função pública no setor saúde.
Um funcionário do serviço de informações é citado num processo civil onde alegadamente forneceu dados. Pode recusar testemunha sobre métodos, contactos ou operações confidenciais de segurança nacional, mesmo que seja questionado diretamente em tribunal.
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