Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo protege certos profissionais que têm obrigação legal de guardar segredo — como advogados, médicos, padres, jornalistas e bancários — permitindo-lhes recusar depor sobre factos cobertos por esse segredo. No entanto, a proteção não é absoluta. Um tribunal superior pode obrigar a quebra do segredo se a verdade no processo for imprescindível, especialmente em crimes graves, desde que o interesse público seja muito superior ao sigilo. O segredo religioso, porém, é sagrado e nunca pode ser quebrado. Antes de forçar um depoimento, a justiça deve ouvir as organizações profissionais representativas da categoria em causa, garantindo que a decisão é equilibrada e respeitadora dos direitos do profissional.
Um advogado é citado como testemunha numa ação criminal. Usa segredo profissional para recusar contar o que o cliente lhe disse. O juiz pode averiguar se o segredo é legítimo. Apenas um tribunal superior pode forçar depoimento se a verdade for absolutamente essencial e o crime muito grave.
Um médico é chamado a testemunhar sobre diagnóstico ou tratamento de um paciente que é suspeito de crime. Pode recusar depor com fundamento em sigilo médico. A quebra só é possível em situações extremas, com autorização de tribunal superior, ouvido sempre o conselho da ordem.
Um padre é citado como testemunha sobre confissão de uma pessoa. Pode recusar absolutamente, e nenhum tribunal pode forçá-lo a depor. O segredo religioso é inviolável, mesmo que o crime seja gravíssimo.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.