Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo I · Da prova testemunhal

Artigo 135.ºSegredo profissional

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege certos profissionais que têm obrigação legal de guardar segredo — como advogados, médicos, padres, jornalistas e bancários — permitindo-lhes recusar depor sobre factos cobertos por esse segredo. No entanto, a proteção não é absoluta. Um tribunal superior pode obrigar a quebra do segredo se a verdade no processo for imprescindível, especialmente em crimes graves, desde que o interesse público seja muito superior ao sigilo. O segredo religioso, porém, é sagrado e nunca pode ser quebrado. Antes de forçar um depoimento, a justiça deve ouvir as organizações profissionais representativas da categoria em causa, garantindo que a decisão é equilibrada e respeitadora dos direitos do profissional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Advogado chamado a testemunhar sobre cliente

Um advogado é citado como testemunha numa ação criminal. Usa segredo profissional para recusar contar o que o cliente lhe disse. O juiz pode averiguar se o segredo é legítimo. Apenas um tribunal superior pode forçar depoimento se a verdade for absolutamente essencial e o crime muito grave.

Médico e informações confidenciais do paciente

Um médico é chamado a testemunhar sobre diagnóstico ou tratamento de um paciente que é suspeito de crime. Pode recusar depor com fundamento em sigilo médico. A quebra só é possível em situações extremas, com autorização de tribunal superior, ouvido sempre o conselho da ordem.

Confessionário religioso nunca é quebrado

Um padre é citado como testemunha sobre confissão de uma pessoa. Pode recusar absolutamente, e nenhum tribunal pode forçá-lo a depor. O segredo religioso é inviolável, mesmo que o crime seja gravíssimo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.
242 palavras · ID 199A0135
Assistente jurídico TOGA

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