Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo I · Da prova testemunhal

Artigo 134.ºRecusa de depoimento

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem pode recusar-se a depor como testemunha num processo penal onde alguém é acusado. A lei reconhece que certas pessoas têm uma relação tão próxima com o acusado que não devem ser obrigadas a testemunhar contra ele. Isso aplica-se a familiares diretos (pais, filhos, irmãos), cônjuges, companheiros de facto e afins até ao segundo grau. A lei também protege membros de empresas ou organizações que não as representam no processo. Importante: esta é uma faculdade, não uma obrigação — a pessoa pode escolher depor ou não. Contudo, quem recebe o depoimento (juiz ou autoridade) deve informar a testemunha desta possibilidade. Se não avisar, o procedimento é nulo. Esta proteção reconhece o conflito emocional e pessoal que testemunhar contra alguém próximo pode gerar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Filha chamada a testemunhar contra o pai

Uma filha é citada para testemunhar sobre um crime que o seu pai supostamente cometeu. Antes de depor, o tribunal deve informá-la de que pode recusar-se a testemunhar, sem qualquer sanção. A lei reconhece a ligação familiar e permite que ela escolha se quer ou não depor contra o pai.

Ex-cônjuge e factos durante o casamento

O ex-marido de uma mulher acusada é chamado como testemunha para relatar factos que ocorreram durante o casamento. Pode recusar-se a depor sobre esses eventos específicos. Se os factos ocorreram após o divórcio, a recusa já não se aplica desta forma.

Gerente de empresa sem representação processual

Um gerente de uma empresa que é arguida no processo é chamado a testemunhar, mas não representa a empresa em tribunal. Pode recusar-se a depor, protegendo-se pelo vínculo que tem com a entidade acusada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas: a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido; b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação. c) O membro do órgão da pessoa coletiva ou da entidade equiparada que não é representante da mesma no processo em que ela seja arguida. 2 - A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.
122 palavras · ID 199A0134
Assistente jurídico TOGA

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