Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo I · Da prova testemunhal

Artigo 133.ºImpedimentos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem não pode testemunhar num processo penal. A regra principal é que as pessoas diretamente envolvidas no processo — o arguido, co-arguidos, assistentes e partes civis — não podem depor como testemunhas. Esta restrição existe porque estas pessoas têm interesses próprios em jogo e poderiam distorcer a verdade. Os peritos também não podem testemunhar sobre os trabalhos que realizaram, pois isso criaria confusão entre o seu papel técnico e o testemunho. Há uma exceção importante: se um processo é dividido em vários processos separados, o arguido de um pode testemunhar noutro, mas apenas se concordar voluntariamente. Isto permite que quem foi acusado num caso possa ajudar a justiça noutro, se quiser.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arguido que não pode testemunhar

João é acusado de roubo. Embora tenha presenciado outro crime diferente, não pode testemunhar sobre ele enquanto for arguido neste processo. Apenas depois de ser absolvido ou condenado é que poderá depor sobre outros factos.

Assistente e parte civil impedidos

A vítima de um crime constituiu-se assistente no processo. Depois, o tribunal quer ouvi-la sobre factos que presenciou. Não pode fazê-lo como testemunha comum, pois tem interesses próprios no resultado do julgamento.

Perito que analisa provas

Um perito informático examina um computador apreendido e faz um relatório. Não pode depois testemunhar em tribunal sobre essa perícia. O seu relatório é a prova; testemunhar criaria confusão entre análise técnica e depoimento pessoal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Estão impedidos de depor como testemunhas: a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade; b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição; c) As partes civis; d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado. e) O representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada no processo em que ela for arguida. 2 - Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.
106 palavras · ID 199A0133
Assistente jurídico TOGA

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