Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo define os direitos e deveres fundamentais de uma testemunha num processo penal. A testemunha tem o dever de comparecer quando convocada, prestar juramento perante um tribunal, seguir as indicações sobre como depor e responder com verdade às perguntas. No entanto, a lei protege a testemunha permitindo que recuse responder se isso a incriminasse penalmente. O artigo garante também que a testemunha pode indicar onde ser notificada (casa, trabalho ou outro local), pode levar um advogado para a aconselhar sobre os seus direitos durante o depoimento, e esse advogado não pode ser o defensor de um acusado no mesmo processo. Estas regras equilibram a necessidade de obter prova verdadeira com a protecção dos direitos e dignidade da testemunha.
Uma testemunha de um roubo é notificada para comparecer no tribunal. Deve apresentar-se na data, hora e local indicados. Se não tiver carro, pode indicar no acto da notificação que quer ser notificada no seu local de trabalho em vez da sua casa. Tem o dever de manter-se disponível até o juiz a dispensar.
Uma enfermeira é testemunha num processo. Durante o depoimento, é-lhe perguntado sobre informações médicas de um paciente. Pode recusar responder se isso violar sigilo profissional, mas deve responder sobre factos que presenciou directamente, como comportamentos ou declarações do acusado que observou.
Uma testemunha é questionada sobre o seu envolvimento num crime. Pode recusar responder alegando que as suas respostas a incriminariam criminalmente. A lei protege-a de ser forçada a contribuir para a sua própria condenação, mesmo durante um depoimento obrigatório.
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