Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo I · Da prova testemunhal

Artigo 132.ºDireitos e deveres da testemunha

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define os direitos e deveres fundamentais de uma testemunha num processo penal. A testemunha tem o dever de comparecer quando convocada, prestar juramento perante um tribunal, seguir as indicações sobre como depor e responder com verdade às perguntas. No entanto, a lei protege a testemunha permitindo que recuse responder se isso a incriminasse penalmente. O artigo garante também que a testemunha pode indicar onde ser notificada (casa, trabalho ou outro local), pode levar um advogado para a aconselhar sobre os seus direitos durante o depoimento, e esse advogado não pode ser o defensor de um acusado no mesmo processo. Estas regras equilibram a necessidade de obter prova verdadeira com a protecção dos direitos e dignidade da testemunha.

Quando se aplica — exemplos práticos

Convocação e apresentação

Uma testemunha de um roubo é notificada para comparecer no tribunal. Deve apresentar-se na data, hora e local indicados. Se não tiver carro, pode indicar no acto da notificação que quer ser notificada no seu local de trabalho em vez da sua casa. Tem o dever de manter-se disponível até o juiz a dispensar.

Sigilo profissional versus resposta obrigatória

Uma enfermeira é testemunha num processo. Durante o depoimento, é-lhe perguntado sobre informações médicas de um paciente. Pode recusar responder se isso violar sigilo profissional, mas deve responder sobre factos que presenciou directamente, como comportamentos ou declarações do acusado que observou.

Direito de auto-incriminação

Uma testemunha é questionada sobre o seu envolvimento num crime. Pode recusar responder alegando que as suas respostas a incriminariam criminalmente. A lei protege-a de ser forçada a contribuir para a sua própria condenação, mesmo durante um depoimento obrigatório.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de: a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada; b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária; c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento; d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas. 2 - A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal. 3 - Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 4 - Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição. 5 - Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.
181 palavras · ID 199A0132
Assistente jurídico TOGA

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