Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo I · Da prova testemunhal

Artigo 131.ºCapacidade e dever de testemunhar

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem pode ser testemunha num processo penal e em que condições. Em princípio, qualquer pessoa tem capacidade para testemunhar, desde que tenha a capacidade mental para compreender os factos sobre os quais vai depor. O juiz ou tribunal pode verificar se a pessoa está realmente em condições de testemunhar, avaliando a sua aptidão física ou mental, mas apenas quando necessário e sem atrasar o processo. Numa situação especial — quando menores de 18 anos depõem em processos de crimes sexuais — é possível fazer um estudo sobre a personalidade da criança ou jovem. Importante: mesmo que o tribunal faça estas verificações antes do depoimento, isso não impede que a pessoa efetivamente testemunhe. A lei reconhece que todas as pessoas podem testemunhar, exceto nos casos em que a própria lei permite recusas (por exemplo, cônjuge, parentes próximos, em certas situações).

Quando se aplica — exemplos práticos

Avaliação da aptidão de idoso com demência

Uma pessoa com 80 anos com suspeita de demência é chamada como testemunha num roubo. O juiz pode ordenar uma avaliação médica para verificar se consegue compreender e comunicar corretamente sobre os factos. Se ficar comprovado que tem capacidade mental adequada, mesmo que parcialmente, pode testemunhar. A avaliação demora poucos dias e não atrasa significativamente o julgamento.

Depoimento de criança em abuso sexual

Uma criança de 12 anos é testemunha num processo de abuso sexual infantil. Antes do seu depoimento, o tribunal pode ordenar uma perícia para avaliar como a criança compreende a situação e se está traumatizada. Esta avaliação ajuda a entender a credibilidade do seu testemunho, mas não impede que depor. A criança continua a ser testemunha válida independentemente dos resultados da perícia.

Testemunha com deficiência física

Uma pessoa com paralisia progressiva é testemunha de uma agressão. Apesar de dificuldades de mobilidade, tem plena capacidade mental. O tribunal verifica se consegue comunicar e compreender as perguntas, mas não precisa de avaliações extensas. Se conseguir depor, o seu testemunho é válido, possivelmente com adaptações para facilitar a sua participação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei. 2 - A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo. 3 - Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade. 4 - As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem que este se produza.
115 palavras · ID 199A0131
Assistente jurídico TOGA

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