Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para o juiz apreender bens dentro de bancos e instituições de crédito quando existem suspeitas de que estão ligados a um crime. O juiz pode ordenar a apreensão de documentos, dinheiro, títulos ou outros objetos, mesmo que estejam guardados em cofres individuais e não pertençam ao suspeito. Para o fazer, o juiz precisa de razões fundadas de que esses bens estão relacionados com o crime e serão importantes para descobrir a verdade ou provar factos. O juiz pode também examinar documentos e registos bancários para identificar o que deve ser apreendido. Este exame é feito pessoalmente pelo juiz, podendo contar com ajuda da polícia e de especialistas. Todos os que participam neste processo ficam obrigados a guardar sigilo sobre informações que vejam, exceto as que sejam relevantes para a prova.
Num processo sobre desvio de dinheiro de uma empresa, o juiz suspeita que valores ilícitos estão depositados em contas bancárias. Pode ordenar a apreensão desses fundos mesmo que estejam em nome de terceiros ou em cofres de segurança, se tiver motivos sérios para crer que estão ligados ao crime investigado.
Durante uma investigação de branqueamento de capitais, o juiz autoriza o exame de registos bancários para localizar documentos que comprovem a origem ilícita do dinheiro. Com base nessa análise, pode apreender correspondência e extractos que sejam essenciais para a prova.
Num caso de tráfico, o juiz tem razões para acreditar que bens roubados estão guardados num cofre bancário individual. Pode determinar a apreensão desses objectos mesmo que o cofre não esteja registado em nome do suspeito, desde que exista fundamento para crer na ligação ao crime.
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