Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta o procedimento quando se apreendem documentos ou objetos durante uma investigação criminal. Em vez de guardar o original indefinidamente, permite-se fazer uma cópia que fica nos autos do processo, devolvendo o original a quem legitimamente o possuía. Se for essencial conservar o original (por exemplo, porque tem valor probatório insubstituível), é possível extrair uma certidão e entregar essa certidão ao proprietário, mantendo o original em segurança. Tanto nas cópias como nas certidões, deve constar sempre uma referência explícita de que o documento foi apreendido. O segundo parágrafo garante ainda que qualquer pessoa cujos documentos ou objetos foram apreendidos tem o direito de receber uma cópia do auto de apreensão, sempre que a solicite. Isto assegura transparência e permite ao afetado acompanhar o que foi apreendido e em que condições.
A polícia apreende faturas originais numa empresa suspeita de defraudar o fisco. Em vez de ficar com os originais até ao final do julgamento, o tribunal ordena cópias para o processo e devolve os originais ao proprietário. Nas cópias fica registado que foram apreendidas, mantendo valor probatório.
Apreendem um contrato original de valor crucial como prova num crime. Como o original é irreplacível, extrai-se uma certidão autenticada e entrega-se ao proprietário, enquanto o original fica guardado como prova, devidamente documentado no processo.
Um comerciante cujos bens foram apreendidos num inquérito pode solicitar cópia do auto de apreensão, conhecendo assim exatamente o que foi apreendido, quando e sob que fundamentos, garantindo transparência do procedimento investigativo.
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