Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um procedimento importante para proteger a integridade dos objetos apreendidos pela polícia ou autoridades judiciárias. Quando um objeto é apreendido (por exemplo, uma arma, documentos ou bens relacionados com um crime), deve ser selado sempre que possível. Isto significa que é marcado ou fechado de forma que qualquer violação ou alteração seja visível. Quando é necessário reabrir esses selos — por exemplo, para analisar o objeto ou apresentá-lo em tribunal — as mesmas pessoas que estiveram presentes quando foi selado devem estar presentes, se possível. Estas pessoas verificam se os selos permanecem intactos e se o objeto não foi alterado ou danificado. Este procedimento garante que a cadeia de custodia do objeto é mantida, ou seja, que ninguém o manipulou de forma não autorizada entre a apreensão e a sua utilização como prova. É uma garantia de confiabilidade da prova em processo penal.
A polícia apreende uma pistola suspeita de ter sido usada num crime. A arma é colocada num saco fechado e selado com fita vermelha lacrada. Meses depois, quando é necessário fazer uma perícia balística, o investigador que selou a arma e uma testemunha abrem o saco. Verificam se a fita ainda está intacta e se a arma continua identificável.
Durante uma busca por suspeita de fraude, são apreendidos documentos. Estes são inseridos num envelope que é selado e assinado pelos polícias presentes e pelo proprietário. Meses depois, em tribunal, o envelope é aberto pelas mesmas pessoas para confirmarem que os documentos não foram alterados ou substituídos desde a apreensão.
A polícia apreende uma quantidade de droga num autocarro. Coloca-a num saco transparente selado com etiqueta de identificação. Quando é necessário fazer testes químicos, a amostra é aberta com testemunhas que confirmam a integridade dos selos originais antes da análise laboratorial.
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