Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o que fazer com bens apreendidos durante investigações criminais quando esses bens têm características especiais: não têm valor, apodrecem, são perigosos, degradam-se facilmente ou perdem utilidade com o tempo. O juiz pode decidir vendê-los, doá-los a instituições públicas ou sociais, guardá-los adequadamente ou destruí-los imediatamente. Se for dinheiro da venda, fica para o Estado, mas descontam-se despesas de armazenamento e venda. Para veículos, barcos e aviões há regras especiais: o juiz tem 30 dias para enviar para um gabinete específico que os administra enquanto forem relevantes para a prova. Assim evita-se desperdiçar recursos com bens que se perdem ou prejudicam enquanto aguardam julgamento.
Polícia apreende 50 kg de cocaína. Como a droga se degrada e é perigosa, o juiz pode ordenar destruição imediata após recolher amostras para análise. Não há espera pelo julgamento. Evita riscos e custos de guarda desnecessários.
Um automóvel suspeito de ser roubado é apreendido. O juiz tem 30 dias para o enviar ao Gabinete de Bens, que o administra. Se deixar de ser importante para a prova, comunica-se imediatamente. Assim o carro não fica meses num pátio a deteriorar-se.
Inspeção alimentar apreende produtos alimentares num armazém ilegalmente armazenado. Como apodrecem rapidamente, o juiz pode ordenar venda em leilão ou doação a instituições de caridade, em vez de esperar meses.
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