Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para devolver bens apreendidos pela polícia ou autoridades judiciárias durante investigações criminais. Quando os bens deixam de ser necessários como prova, devem ser restituídos ao proprietário. Se a sentença ficar final e o bem não for declarado perdido pelo Estado, a restituição ocorre. O proprietário é notificado para levantar o bem num prazo máximo de 60 dias (ou 90 se a notificação for edital, quando não se consegue identificá-lo). Se não levantar o bem nesse prazo, passa a pertencer ao Estado. Existem exceções quando o bem está arrestado preventivamente ou quando se trata de animais, caso em que se garante o seu bem-estar. Se o bem tinha registo (como um veículo), esse registo é cancelado.
A polícia apreende o telemóvel de um suspeito durante uma buscas. Após análise forense, deixa de ser necessário como prova. O proprietário é notificado para o levantar na polícia. Tem 60 dias para o fazer. Se não comparecer nesse prazo, o telemóvel torna-se propriedade do Estado.
Um automóvel é apreendido numa operação. O proprietário registado é notificado e levanta o carro após a sentença transitar em julgado. O registo da apreensão no conservatória é cancelado e o carro volta a circular normalmente em seu nome.
Um cão é apreendido por suspeita de crime de maus-tratos. Enquanto decorre o processo, é confiado a um depositário que garante o seu bem-estar. Se o proprietário for condenado, o animal pode ser declarado perdido a favor do Estado ou devolvido, conforme a sentença.
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