Livro III · Da provaTítulo III · Dos meios de obtenção da provaCapítulo III · Das apreensões

Artigo 186.ºRestituição de animais, coisas e objetos apreendidos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para devolver bens apreendidos pela polícia ou autoridades judiciárias durante investigações criminais. Quando os bens deixam de ser necessários como prova, devem ser restituídos ao proprietário. Se a sentença ficar final e o bem não for declarado perdido pelo Estado, a restituição ocorre. O proprietário é notificado para levantar o bem num prazo máximo de 60 dias (ou 90 se a notificação for edital, quando não se consegue identificá-lo). Se não levantar o bem nesse prazo, passa a pertencer ao Estado. Existem exceções quando o bem está arrestado preventivamente ou quando se trata de animais, caso em que se garante o seu bem-estar. Se o bem tinha registo (como um veículo), esse registo é cancelado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Telemóvel apreendido em flagrante

A polícia apreende o telemóvel de um suspeito durante uma buscas. Após análise forense, deixa de ser necessário como prova. O proprietário é notificado para o levantar na polícia. Tem 60 dias para o fazer. Se não comparecer nesse prazo, o telemóvel torna-se propriedade do Estado.

Carro registado em nome de terceiro

Um automóvel é apreendido numa operação. O proprietário registado é notificado e levanta o carro após a sentença transitar em julgado. O registo da apreensão no conservatória é cancelado e o carro volta a circular normalmente em seu nome.

Cão apreendido por maus-tratos

Um cão é apreendido por suspeita de crime de maus-tratos. Enquanto decorre o processo, é confiado a um depositário que garante o seu bem-estar. Se o proprietário for condenado, o animal pode ser declarado perdido a favor do Estado ou devolvido, conforme a sentença.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário. 2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado. 3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os animais, as coisas ou os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, se consideram perdidos a favor do Estado. 4 - Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais, das coisas ou dos objetos. 5 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de animais, coisas ou objetos pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º 6 - Quando a restituição ou o arresto referidos nos números anteriores respeitarem a bem cuja apreensão tenha sido previamente registada, é promovido o cancelamento de tal registo e, no segundo caso, o simultâneo registo do arresto. 7 - No que respeita à restituição de animais, deve ser sempre salvaguardado que estão reunidas as condições de bem-estar animal previstas na lei.
264 palavras · ID 199A0186

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