Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo III · Das medidas de garantia patrimonial

Artigo 228.ºArresto preventivo

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite ao juiz ordenar o arresto (congelamento) de bens de um suspeito para garantir que, se for condenado, existem recursos para pagar indemnizações ou multas. O pedido pode vir do Ministério Público ou da vítima. O arresto funciona como uma garantia de que o dinheiro ou bens não desaparecem durante o processo. Se o suspeito pagar uma caução em dinheiro, o arresto é levantado. Os bens arrestados são registados legalmente. É importante notar que o arresto é mantido mesmo que o suspeito conteste a decisão, e pode aplicar-se tanto a pessoas individuais como a empresas. Se há dúvida sobre quem é o verdadeiro proprietário dos bens, o tribunal civil decide isso mais tarde, mas o arresto continua entretanto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Caso de fraude económica

Um empresário é acusado de desvio de fundos. O juiz, a pedido do Ministério Público, ordena o arresto dos bens imóveis e contas bancárias do suspeito para garantir que, se condenado, conseguirá pagar indemnização aos lesados. O arresto é registado legalmente.

Vítima de roubo pede indemnização

Uma pessoa foi vítima de roubo e quer garantir que receberá indemnização. Pode pedir ao juiz que areste os bens do suspeito. Se o suspeito não pagar a caução fixada, o arresto mantém-se ativo durante todo o processo.

Contestação do arresto sem efeito

O suspeito contesta a decisão de arresto, argumentando que os bens não lhe pertencem. A oposição não interrompe o arresto enquanto decorre a causa. Se necessário, um tribunal civil resolverá depois a questão da propriedade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial. 2 - O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante. 3 - A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo. 4 - Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado. 5 - O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta. 6 - Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção da medida. 7 - O arresto preventivo é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.
180 palavras · ID 199A0228
Assistente jurídico TOGA

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