Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo III · Das medidas de garantia patrimonial

Artigo 227.ºCaução económica

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

A caução económica é uma garantia financeira que o tribunal pode exigir a uma pessoa acusada de crime, para assegurar que conseguirá pagar multas, custas processuais, indemnizações às vítimas ou devolver bens ilicitamente obtidos. O Ministério Público requer esta caução quando tem razões concretas para temer que o acusado não tenha meios ou vontade de cumprir estas obrigações. Também a vítima do crime pode pedir caução se desconfiar que não receberá indemnização. A caução é mantida separada de outras garantias exigidas no processo e permanece em vigor até ao final do julgamento. Se houver condenação, o dinheiro depositado é utilizado para pagar primeiro a multa, depois as custas, depois a indemnização à vítima e outros valores devidos. Este mecanismo protege tanto o Estado como as vítimas, garantindo que têm fontes para receber o que lhes é devido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Caso de furto com receio de insolvência

Um homem é acusado de furtar 5 mil euros. O Ministério Público desconfia que ele está sem trabalho e não conseguirá pagar a multa ou indemnizar a vítima. Requer caução de 3 mil euros. O acusado deposita esse valor em tribunal. Se condenado, esse dinheiro serve primeiro para pagar a multa e depois para indemnizar a vítima pelos danos.

Vítima pede caução para garantir indemnização

Uma pessoa sofre agressão e quer ser indemnizada pelos danos físicos e morais. Desconfia que o agressor não terá meios para pagar. Pede ao tribunal que exija caução ao acusado. Se aprovado, garante que há recursos disponíveis especificamente para lhe pagar a indemnização.

Branqueamento de capitais e recuperação de bens

Um suspeito de branqueamento de capitais possui bens e dinheiro de origem duvidosa. O tribunal exige caução para assegurar a recuperação e devolução desses valores ao Estado se condenado. A caução garante que há garantias financeiras para cumprir esta obrigação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias: a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime; b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente. 2 - O requerimento indica os termos e as modalidades em que deve ser prestada a caução económica. 3 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior. 4 - A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado. 5 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação, são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo, a indemnização e outras obrigações civis e, ainda, o valor correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens do crime. 6 - A caução económica é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.
222 palavras · ID 199A0227

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