Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece a ordem de prioridade que os tribunais e autoridades portuguesas devem seguir quando lidam com questões de cooperação internacional em matéria penal. Significa que, sempre que Portugal necessite de cooperar com outros países — por exemplo, para obter provas de um crime, extraditar um criminoso, ou reconhecer uma sentença estrangeira — deve primeiro aplicar o que está acordado em tratados e convenções internacionais que Portugal tenha assinado. Apenas se esses acordos internacionais não existirem ou forem insuficientes, é que se recorre a leis portuguesas especiais ou às regras gerais estabelecidas neste livro do Código. Esta hierarquia garante coerência com os compromissos internacionais de Portugal e facilita a cooperação judiciária com outros Estados de forma previsível.
Um suspeito de crime informático está em Portugal e os EUA pedem a sua extradição. O juiz português primeiro verifica o Tratado de Extradição entre Portugal e os EUA. Se o tratado estabelece procedimentos específicos e critérios, aplica-o. Só se o tratado tiver lacunas é que recorre à lei especial portuguesa sobre extradição.
Um tribunal francês condenou uma pessoa e quer que a sentença seja reconhecida em Portugal para efeitos de execução. Antes de aplicar procedimentos nacionais, verifica-se o que dizem as convenções internacionais (como o Código Penal Europeu ou regulamentos da UE) sobre reconhecimento mútuo de decisões.
A investigação de um crime em Portugal exige testemunhas ou documentos que estão na Itália. A autoridade judiciária portuguesa envia uma rogatória. O procedimento segue primeiro os tratados bilaterais ou convenções multilaterais entre Portugal e Itália, depois as regras nacionais.
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