Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como se processa o pedido de caução quando a causa já se encontra em andamento. A caução é uma garantia financeira que uma das partes fornece à outra para garantir o cumprimento de obrigações. Aqui, em vez de se abrir um novo processo formal, o assunto é tratado como um incidente (um assunto acessório) anexado ao processo principal. A parte que tem de prestar caução recebe uma notificação simples, não uma citação com todos os prazos rigorosos. O procedimento segue as mesmas regras das outras situações de caução previstas na lei. O segundo parágrafo estabelece que em certas circunstâncias específicas (relacionadas com arrendamento, insolvência e processos de contas), este incidente é considerado urgente, o que significa que tem prioridade e tramita mais rapidamente do que o normal.
Um processo de despejo está em curso. O tribunal entende que o inquilino deve prestar caução para garantir o pagamento de rendas futuras. Em vez de abrir novo processo, o juiz notifica o inquilino do incidente de caução anexado ao processo principal. Como envolve arrendamento, é processado como urgente e resolve-se rapidamente.
Numa ação de resolução de contrato já em curso, o tribunal determina que uma parte deve prestar caução para garantir indemnizações futuras. A parte é notificada por escrito (não citada formalmente) e o incidente processa-se como apenso ao processo principal, sem interrupcionar o desenrolar da ação.
Durante um processo de insolvência em andamento, o tribunal exige que um credor preste caução para participar em determinadas operações. A notificação é simplificada, o incidente é urgente, e tramita-se rapidamente junto do processo principal para não atrasar a resolução da insolvência.
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