Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento de consignação em depósito, um mecanismo legal que permite a uma pessoa livrar-se de uma obrigação depositando judicialmente o que deve perante um tribunal. A consignação é pedida no tribunal da localização onde a obrigação deveria ser cumprida. O depósito é normalmente feito na Caixa Geral de Depósitos, mas se a coisa não puder lá ser guardada, o tribunal nomeia um depositário especial. Para dívidas que se vencem periodicamente (como rendas mensais), após o primeiro depósito, o devedor pode continuar a depositar as quantias seguintes automaticamente, sem necessidade de formalidades adicionais. Todos estes depósitos sucessivos são tratados como uma única operação, e a decisão judicial sobre o primeiro depósito aplica-se aos restantes. Se o processo for objeto de recurso, os depósitos podem continuar a ser feitos no tribunal de primeira instância, simplificando o procedimento.
Um inquilino discorda sobre o valor da renda e entra em conflito com o proprietário. Em vez de não pagar (arriscando despejo) ou pagar e perder direitos, pode pedir consignação em depósito. O tribunal autoriza que depósito mensal seja feito na Caixa Geral de Depósitos enquanto a questão se resolve, sem formalidades repetidas cada mês.
Uma empresa deve a um fornecedor, mas questiona a qualidade dos produtos entregues. Em vez de ser processada por falta de pagamento, requer consignação em depósito do valor devido no tribunal competente. A quantia fica segura e a empresa não é considerada devedora inadimplente enquanto o litígio decorre.
Um herdeiro deve entregar uma pintura valiosa, mas existe conflito sobre quem a deve receber. Como a pintura não pode entrar na Caixa Geral de Depósitos, o tribunal nomeia um depositário especializado que a guarda em segurança até à resolução do processo.
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