Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os prazos e condições para exercer o direito de remição numa execução por dívida. Remição significa que o devedor ou outras pessoas com direito legal podem resgatar os bens que estão a ser vendidos, pagando o que é devido. O prazo depende do tipo de venda: em propostas fechadas, pode exercer-se até à emissão do título de propriedade ou conforme regras especiais; nas outras vendas, até à entrega dos bens ou assinatura do respetivo documento. Se a remição ocorrer após a abertura de propostas, o remidor paga 5% adicional ao proponente que já havia feito depósito. Este direito protege devedores e pessoas com interesse legítimo nos bens, permitindo-lhes evitar a perda definitiva através do pagamento imediato.
Um imóvel é penhorado e vai ser vendido por propostas em carta fechada. O devedor, sabendo que lhe interessa recuperar o bem, apresenta remição antes da abertura das propostas. Cumpre as formalidades do artigo 824.º e deposita o valor. A venda é suspensa e o bem volta ao devedor.
A venda em carta fechada já teve as propostas abertas e aceites. O devedor decide ainda assim exercer remição, mas agora tem de pagar não apenas o valor devido, mas também 5% adicional ao proponente vencedor que já tinha feito o depósito exigido. Isto penaliza a decisão tardia.
Num leilão público de bens executados, o devedor ou um credor com privilégio pode exercer remição até ao momento em que os bens são efetivamente entregues ao arrematante ou é assinado o documento que formaliza a venda. Após esse momento, a remição já não é possível.
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