Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção VI · Remição

Artigo 843.ºAté quando pode ser exercido o direito de remição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos e condições para exercer o direito de remição numa execução por dívida. Remição significa que o devedor ou outras pessoas com direito legal podem resgatar os bens que estão a ser vendidos, pagando o que é devido. O prazo depende do tipo de venda: em propostas fechadas, pode exercer-se até à emissão do título de propriedade ou conforme regras especiais; nas outras vendas, até à entrega dos bens ou assinatura do respetivo documento. Se a remição ocorrer após a abertura de propostas, o remidor paga 5% adicional ao proponente que já havia feito depósito. Este direito protege devedores e pessoas com interesse legítimo nos bens, permitindo-lhes evitar a perda definitiva através do pagamento imediato.

Quando se aplica — exemplos práticos

Remição antes da abertura de propostas fechadas

Um imóvel é penhorado e vai ser vendido por propostas em carta fechada. O devedor, sabendo que lhe interessa recuperar o bem, apresenta remição antes da abertura das propostas. Cumpre as formalidades do artigo 824.º e deposita o valor. A venda é suspensa e o bem volta ao devedor.

Remição após abertura de propostas com penalização

A venda em carta fechada já teve as propostas abertas e aceites. O devedor decide ainda assim exercer remição, mas agora tem de pagar não apenas o valor devido, mas também 5% adicional ao proponente vencedor que já tinha feito o depósito exigido. Isto penaliza a decisão tardia.

Remição em leilão tradicional

Num leilão público de bens executados, o devedor ou um credor com privilégio pode exercer remição até ao momento em que os bens são efetivamente entregues ao arrematante ou é assinado o documento que formaliza a venda. Após esse momento, a remição já não é possível.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O direito de remição pode ser exercido: a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º; b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. 2 - Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 825.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 824.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827.º.
156 palavras · ID 1959A0843

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