Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece a hierarquia entre dois direitos que podem concorrer durante a venda de um bem penhorado num processo de execução. O direito de remição permite que o devedor ou certas pessoas ligadas a ele recomprem o bem antes de ser definitivamente vendido. O direito de preferência pertence a credores que têm prioridade para adquirir o bem. A lei determina que a remição prevalece: quem tem direito de remição pode sempre recomprar o bem, mesmo que existam credores preferentes. Porém, há uma ressalva importante: se vários credores preferentes estiverem a licitar entre si (competindo para comprar), a pessoa que queira fazer remição tem de oferecer um valor igual ao maior lanço oferecido por esses preferentes. Isto significa que a remição não é gratuita nem arbitrária — obedece ao preço de mercado que os credores estão dispostos a pagar.
Um devedor tem um imóvel penhorado. Existe um credor com direito de preferência (por exemplo, um banco hipotecário). A lei permite que o devedor (ou seu cônjuge) recompre o imóvel pagando o preço acordado, prevalecendo sobre o direito do banco comprar em primeiro lugar. A remição oferece ao devedor uma oportunidade de recuperar o bem.
Durante a penhora, dois bancos credores (ambos preferentes) estão a licitar e o lance mais elevado é de 150 mil euros. O devedor queira fazer remição. Deve pagar exactamente 150 mil euros para conseguir recomprar o imóvel, não um valor inferior. O preço é determinado pela maior oferta dos preferentes.
Existe apenas um credor preferente que não participa activamente na licitação. O devedor exerce o direito de remição pagando o valor mínimo estipulado pela lei (normalmente o valor base de venda). Neste caso, a remição é mais vantajosa porque o preço não é inflacionado pela competição de vários credores.
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