Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece a ordem de prioridade para exercer o direito de remição numa execução por dívida. A remição é o direito que certos familiares do devedor têm de impedir a venda de bens penhorados, pagando a dívida e custas. O cônjuge tem preferência absoluta; se não exercer o direito, passam aos filhos e descendentes; depois aos pais e ascendentes. Quando vários familiares do mesmo grau querem remiar simultaneamente, faz-se um leilão entre eles e vence quem oferece maior preço. O artigo garante também um prazo adequado para comprovar o casamento ou parentesco, se o requerente não tiver documentação imediata.
Um casal casado enfrenta uma execução por dívida. O cônjuge do devedor avisa que quer remiar o bem (pagar a dívida para evitar a venda). Os filhos do devedor não podem exercer este direito porque o cônjuge tem prioridade absoluta. O cônjuge tem direito a fazer o pagamento antes de qualquer familiar.
Um devedor tem dois filhos. Ambos pretendem remiar o bem penhorado, pagando a dívida. Como estão no mesmo grau de parentesco, a lei não privilegia um em relação ao outro. Abre-se uma licitação: o filho que oferecer maior preço ganha o direito de remiar e adquire o bem.
Um devedor tem um filho e uma mãe que ambos querem remiar. O filho é descendente de grau mais próximo (1.º grau), enquanto a mãe é ascendente (1.º grau também). Os descendentes têm preferência absoluta sobre ascendentes, logo o filho exerce o direito de remição.
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