Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção VII · Extinção e anulação da execução

Artigo 846.ºCessação da execução pelo pagamento voluntário

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que uma execução judicial pode ser interrompida a qualquer momento se o devedor (ou outra pessoa) pagar a dívida e as custas do processo. O pagamento pode ser feito diretamente ao agente de execução ou depositado numa instituição de crédito. Quando o oficial de justiça está envolvido, a pessoa que queira parar a execução solicita guias de depósito na secretaria do tribunal. Depois de efetuar o depósito, a execução é automaticamente suspensa (a menos que o valor seja claramente insuficiente), e procede-se à liquidação final das contas do devedor. Se o devedor apresentar um documento que comprove que o credor já o perdoou, renunciou ao crédito ou existe outra razão legal para terminar a dívida, a execução também é imediatamente suspensa. Este mecanismo oferece ao devedor uma forma rápida de encerrar o processo pagando o que deve.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento voluntário antes de venda de bens

Um devedor em execução recebe uma notificação de que os seus bens vão ser vendidos em hasta pública. Contacta o agente de execução e paga a dívida completa mais as custas. A execução cessa imediatamente e os bens não são vendidos. O tribunal liquida as contas finais e encerra o processo.

Depósito na instituição de crédito

Uma pessoa deseja parar uma execução onde o oficial de justiça está envolvido. Dirige-se à secretaria do tribunal, solicita verbalmente as guias de depósito, e deposita o valor devido numa conta bancária designada. A execução é suspensa assim que o depósito é confirmado.

Credor perdoa a dívida durante a execução

Uma execução está em curso quando o credor e o devedor chegam a acordo. O devedor apresenta uma carta do credor comprovando o perdão da dívida. A execução é suspensa imediatamente, sem necessidade de pagamento, e as contas são liquidadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida. 2 - O pagamento é feito mediante entrega direta ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução. 3 - Nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, quem pretenda usar da faculdade prevista no n.º 1 solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens. 4 - Efetuado o depósito referido no número anterior, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado. 5 - Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado.
163 palavras · ID 1959A0846
Assistente jurídico TOGA

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