Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula as garantias financeiras que os interessados devem apresentar quando participam num leilão de bens no contexto de uma execução judicial. Qualquer pessoa que apresente uma proposta de compra tem obrigatoriamente de juntar um cheque visado ou garantia bancária correspondente a 5% do valor do bem colocado em leilão. Este valor funciona como caução, isto é, como garantia de boa-fé do proponente. Se a proposta for aceite, o vencedor tem 15 dias para depositar o restante valor em falta numa instituição de crédito, à ordem de quem está encarregado de executar a venda (agente de execução ou secretaria do tribunal). Este depósito garante que o comprador cumpre efetivamente a obrigação de pagar pelo bem que adquiriu no leilão.
Um proprietário participa num leilão de uma casa avaliada em 100 000 euros. Ao apresentar a sua proposta, deve juntar obrigatoriamente um cheque visado de 5 000 euros (5% da avaliação) à ordem do agente de execução. Se a sua proposta for aceite, tem 15 dias para depositar os restantes 95 000 euros no banco.
Em vez de usar cheque, um comprador pode apresentar uma garantia bancária de 5% do valor do bem. Se vencer o leilão, segue-se o mesmo procedimento: depositar o valor em falta num prazo de 15 dias. A garantia assegura que abandona o processo se não conseguir pagar.
Um proponente vence um leilão e é notificado para depositar o restante preço em 15 dias. Se não depositar no prazo, pode perder a caução inicial (5%) e o direito à compra passa para a proposta seguinte. Isto protege o credor que está a executar a dívida.
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