Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção VI · Venda

Artigo 824.ºCaução e depósito do preço

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as garantias financeiras que os interessados devem apresentar quando participam num leilão de bens no contexto de uma execução judicial. Qualquer pessoa que apresente uma proposta de compra tem obrigatoriamente de juntar um cheque visado ou garantia bancária correspondente a 5% do valor do bem colocado em leilão. Este valor funciona como caução, isto é, como garantia de boa-fé do proponente. Se a proposta for aceite, o vencedor tem 15 dias para depositar o restante valor em falta numa instituição de crédito, à ordem de quem está encarregado de executar a venda (agente de execução ou secretaria do tribunal). Este depósito garante que o comprador cumpre efetivamente a obrigação de pagar pelo bem que adquiriu no leilão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Leilão de imóvel com proposta de compra

Um proprietário participa num leilão de uma casa avaliada em 100 000 euros. Ao apresentar a sua proposta, deve juntar obrigatoriamente um cheque visado de 5 000 euros (5% da avaliação) à ordem do agente de execução. Se a sua proposta for aceite, tem 15 dias para depositar os restantes 95 000 euros no banco.

Garantia bancária em alternativa ao cheque

Em vez de usar cheque, um comprador pode apresentar uma garantia bancária de 5% do valor do bem. Se vencer o leilão, segue-se o mesmo procedimento: depositar o valor em falta num prazo de 15 dias. A garantia assegura que abandona o processo se não conseguir pagar.

Falta de depósito após aceitação da proposta

Um proponente vence um leilão e é notificado para depositar o restante preço em 15 dias. Se não depositar no prazo, pode perder a caução inicial (5%) e o direito à compra passa para a proposta seguinte. Isto protege o credor que está a executar a dívida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os proponentes devem juntar obrigatoriamente com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5 % do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor. 2 - Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta.
108 palavras · ID 1959A0824
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