Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o exercício do direito de preferência na execução para pagamento de quantia certa. Quando uma proposta de compra é aceite, a lei obriga a que se interpelem os titulares de direito de preferência (como proprietários vizinhos, inquilinos ou credores com privilégio) para que manifestem se desejam adquirir o bem em vez do proponente. Se múltiplas pessoas com igual prioridade de preferência se apresentarem interessadas, abre-se uma licitação entre elas e ganha quem oferecer o maior valor. As regras aplicáveis aos licitantes normais estendem-se também ao preferente.
Um tribunal está a vender um apartamento executado. O inquilino tem direito de preferência legal. Aceite uma proposta de terceiro, o tribunal avisa o inquilino para decidir se quer comprar pelas mesmas condições. Se o inquilino concordar, pode adquirir o bem em lugar do proponente inicial.
Numa execução de terreno, tanto o vizinho como um credor privilegiado têm direito de preferência equivalente. Se ambos pretendem exercê-lo, não há preferência hierárquica entre eles. Abre-se licitação: quem oferece mais dinheiro fica com o bem.
O preferente que aceita exercer o seu direito fica sujeito às mesmas obrigações que qualquer licitante normal: prazos de pagamento, garantias, penalidades por incumprimento. Não tem vantagens processuais especiais para além da prioridade de aquisição.
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