Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece quando há problemas ou falhas no processo de venda de bens em execução (quando um tribunal vende bens de alguém para pagar uma dívida). O artigo estabelece duas regras importantes: em primeiro lugar, qualquer reclamação sobre erros no modo como a venda foi feita (como a abertura das propostas, o sorteio ou a avaliação das ofertas) tem de ser apresentada imediatamente, no próprio momento em que isso acontece. Depois desse momento, já não é possível contestar. Em segundo lugar, se ninguém apresentar propostas ou se todas forem rejeitadas, o tribunal não faz nova licitação: em vez disso, vende o bem através de negociação directa com potenciais compradores, de forma mais informal e rápida. Esta regra pretende agilizar o processo quando a venda pública não resulta.
Durante leilão de um imóvel, uma pessoa afirma que as propostas não foram abertas correctamente. Se só o disser dias depois, o tribunal não aceita a reclamação. Ela deveria ter protestado no próprio momento do leilão, perante a secretária do tribunal.
Um carro penhorado vai a leilão, mas ninguém faz ofertas. Em vez de repetir o leilão, o tribunal tenta vender o automóvel negociando directamente com possíveis compradores, marcando encontros particulares para apresentação e teste.
Numa venda de equipamentos, recebem-se três propostas, mas o tribunal considera que todos os valores são extremamente baixos e rejeita-as. A lei permite então transitar para venda por negociação particular, contactando potenciais interessados directamente.
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